Como sair de uma Franquia de forma segura.
Comprar uma franquia pode parecer uma decisão segura e lucrativa, já que você está investindo em um negócio com marca consolidada, processos definidos e suporte da franqueadora. No entanto, nem sempre a realidade corresponde às expectativas, e muitos franqueados acabam se arrependendo da escolha.
São vários os motivos que levam os franqueados (aqueles que adquirem uma franquia) a desistirem de continuar com a franquia que adquiriram. Os motivos mais comuns são financeiro, desinformação sobre o negócio e até motivos pessoais.
Se você está nessa situação, saiba que não está sozinho e que existem caminhos para lidar com esse arrependimento. Vamos explorar as possibilidades a seguir.
É possível sair de uma franquia durante a operação?
Sim, os franqueados podem rescindir o contrato de franquia que realizaram com o franqueador. Afinal, por se tratar de direito disponível das partes, elas não são obrigadas a permanecer em uma situação a qual não desejam mais.
Sabendo que a relação entre o franqueador e o franqueado é contratual e que o contrato é um fenômeno que depende da vontade das partes negociantes, fruto da autonomia privada e da livre iniciativa, seria ilegal obrigar as pessoas a permanecerem no contrato de franquia contra sua vontade.
Como já vimos, são diversos os motivos que podem levar a rescisão do contrato de franquia. O franqueado deve ficar atento nas condições que foram estipuladas na Circular de Oferta de Franquia, pois, geralmente é nesse contrato que estão definidos as hipóteses de rescisão.
Quando o franqueado pode quebrar o contrato?
O franqueado pode solicitar a rescisão do contrato de franquia quando houver motivos legítimos que justifiquem o encerramento da relação com o franqueador. No sistema de franchising, os contratos são firmados para garantir a continuidade da operação, mas há situações em que a rescisão pode ser necessária para evitar prejuízos ao franqueado. Para garantir que a saída ocorra sem penalidades abusivas, é essencial que os motivos da rescisão estejam alinhados com as disposições contratuais e a Lei de Franquias.
Por exemplo, imagine que você não consultou um advogado antes de adquirir uma franquia e foi lá achando que fez o melhor negócio da vida.
Na Circular de Oferta está descrito que o negócio não precisará de nenhuma mão de obra humana, por se tratar de um serviço automatizado, ele funciona sem o auxílio de um ser humano.
Todavia, após ter adquirido a franquia e iniciado o negócio, você descobre que as condições que foram ofertadas na Circular de Oferta são impraticáveis, pois apesar de ser automatizado, o serviço precisa de vários serviços humanos para poder funcionar.
Veja que essa situação deixa muito claro que o que foi oferecido pelo franqueador não condiz com a realidade da franquia e, dessa forma, será possível sim solicitar a rescisão do contrato de franquia.
Qual o preço do arrependimento ?
Se o arrependimento aconteceu antes da assinatura do pré-contrato ou contrato de franquia, o Franqueador não tem muito o que fazer ou exigir. Mas, se o compromisso já foi firmado, o que vai valer é o que já foi acordado sobre este aspecto.
As situações e condições de rompimento dos contratos são bastante diversas. As cláusulas também variam para cada rede. O Franqueador, normalmente assessorado por um advogado, coloca as condições mais convenientes, como multas, estabelecimento de lucros cessantes, sem prejuízo das perdas e danos que entender cabíveis, na medida em que o Franqueador pode deparar-se com uma situação que vai exigir novos investimentos em tempo para selecionar um franqueado para aquela determinada região.
Alternativas antes da rescisão
Antes de formalizar a rescisão, o franqueado pode considerar outras opções para minimizar prejuízos, como:
- Venda da unidade: Alguns contratos permitem a venda do ponto para outro investidor interessado, garantindo a continuidade do negócio sem prejuízo ao franqueado.
- Renegociação com o franqueador: Em alguns casos, é possível negociar taxas menores ou buscar um acordo para encerrar o contrato sem multas.
- Assessoria jurídica: Se houver indícios de abusos contratuais, um advogado especializado pode orientar o franqueado a contestar penalidades indevidas e garantir seus direitos.
A rescisão deve ser sempre analisada com cautela, e o franqueado deve buscar a melhor estratégia para sair da rede sem comprometer sua estabilidade financeira e profissional.
Essa hipótese é extremamente contratual. Além delas, existem as hipóteses em que a própria lei já determina a possibilidade de rescisão do contrato.
Um exemplo dessa situação é quando a circular de oferta não menciona nada sobre o registro da marca de suas franquias.
O franqueador pode impedir a rescisão do contrato?
No sistema de franchising, o franqueador não pode impedir a rescisão do contrato de franquia, mas pode impor condições que dificultam a saída do franqueado. Essas condições devem estar previamente estabelecidas no contrato e na COF, garantindo que o franqueado conheça as regras antes de ingressar na rede.
O contrato pode prever penalidades como multas rescisórias, prazos de aviso prévio e cláusulas de não concorrência. No entanto, a franqueadora não pode impor restrições que tornem a saída inviável ou abusiva. Se as penalidades forem excessivas ou não estiverem devidamente especificadas, o franqueado pode contestá-las judicialmente.
Se o franqueador descumprir suas obrigações contratuais, como falta de suporte, mudanças no modelo de negócio sem aviso ou publicidade ineficaz, o franqueado pode solicitar a rescisão sem penalidades. A Justiça já reconheceu casos em que redes de franquias aplicaram multas abusivas, reduzindo ou anulando essas cobranças.
Antes de tomar qualquer decisão, o ideal é revisar o contrato e buscar assessoria jurídica especializada. Um advogado pode analisar as cláusulas e negociar condições mais favoráveis para garantir que a rescisão ocorra de maneira justa e equilibrada.
Como saber se a multa rescisória é abusiva?
Para identificar se a multa rescisória é abusiva, o franqueado deve realizar uma leitura detalhada do contrato de franquia e da COF, verificando se as penalidades impostas estão dentro dos limites da legislação. A lei exige que todas as penalidades estejam descritas com clareza nesses documentos, garantindo que o franqueado tenha ciência das condições antes da assinatura do contrato.
Uma multa pode ser considerada abusiva quando:
- O valor não tem proporcionalidade: Se a penalidade compromete financeiramente a saída do franqueado, tornando a rescisão inviável, pode ser questionada judicialmente.
- Não está devidamente especificada na COF: Qualquer cobrança não mencionada na COF pode ser considerada indevida, pois fere o princípio da transparência contratual.
- O franqueador descumpriu suas obrigações: Se a franqueadora não forneceu suporte, treinamento ou publicidade conforme prometido, o franqueado pode contestar a multa e buscar a rescisão sem penalidades.
- Exige pagamentos desproporcionais: Multas baseadas em valores irreais ou aplicadas sem justificativa podem ser questionadas.
Se houver suspeita de abuso, o franqueado tem o direito de contestar a cobrança na Justiça. A melhor forma de evitar penalidades indevidas é buscar assessoria jurídica antes da assinatura do contrato, garantindo que todas as cláusulas estejam dentro da legalidade e não imponham restrições excessivas.
O franqueado pode pedir alguma indenização ao rescindir o contrato?
Sim, o franqueado pode buscar indenização ao rescindir o contrato, desde que existam razões legais que justifiquem o pedido. A legislação prevê que, se houver descumprimento contratual por parte da franqueadora, como falta de suporte, publicidade ineficaz, promessas não cumpridas ou informações enganosas na COF, o franqueado pode exigir reparação pelos danos sofridos.
A indenização pode ser solicitada quando:
- Houve descumprimento contratual pela franqueadora: Se a franqueadora não prestou o suporte prometido, modificou unilateralmente o modelo de negócio ou deixou de cumprir obrigações essenciais do contrato, o franqueado pode alegar quebra de contrato e exigir ressarcimento.
- O franqueado foi induzido ao erro na decisão de investir: Caso a franqueadora tenha apresentado projeções financeiras irreais, omitido riscos ou fornecido informações enganosas na Circular de Oferta de Franquia, o contrato pode ser considerado nulo, e o franqueado pode buscar a devolução do investimento feito.
- A saída da rede causou prejuízos indevidos ao franqueado: Se a rescisão gerou penalidades desproporcionais ou multas abusivas, o franqueado pode contestá-las e buscar compensação pelos danos financeiros sofridos
Como buscar indenização?
Se a rescisão for causada por falhas da franqueadora, o franqueado pode buscar indenização por meio de:
- Negociação direta entre as partes: Algumas redes preferem evitar disputas judiciais e aceitam acordos para compensar os prejuízos do franqueado.
- Ação judicial: Se não houver acordo, a Justiça pode avaliar o caso e determinar o ressarcimento do franqueado.
- Revisão contratual: Se houver cláusulas abusivas que resultaram em prejuízo, elas podem ser anuladas judicialmente.
O franqueado tem o direito de buscar indenização se houver falhas na execução do contrato por parte da franqueadora. A legislação protege o equilíbrio na relação entre as partes, garantindo que os franqueados não sejam prejudicados por práticas abusivas ou descumprimento contratual.
Um acordo não foi possível? Se prepare para o processo judicial.
Quando resolver pacificamente não é possível, deve-se acionar o poder Judiciário para que ele intervenha e resolva o conflito.
Quando se fala na necessidade de um processo judicial, pode se esperar custo e um pouco de demora, salvo medidas urgentes. Mas ele também seguirá as etapas que devem ser cumpridas, principalmente se tiver estipulado em contrato, uma notificação prévia como por exemplo:
“…o franqueado notificou o franqueador de sua intenção de rescindir o contrato e o franqueador contestou a rescisão, demonstrando os descumprimentos do franqueado, como inadimplência”. Assim, há uma justa razão para a extinção, afinal, o próprio franqueado já comunicou seu interesse em rescindir.
O franqueador poderá ainda realizar uma investigação, por meio de um cliente oculto, a fim de apurar se o franqueado violou a padronização, ou até a cláusula de não concorrência, constatando se antes mesmo da rescisão, já está com outra marca concorrente.
Iniciando um processo judicial, poderá ter decisões sobre os pedidos de urgência, como determinação para imediata descaracterização da unidade. Após todo o trâmite processual, será proferida a sentença, pelo Juiz (1ªInstância), que poderá ter recurso ao Tribunal (2ª Instância), oportunidades que estes analisarão toda a relação contratual e decidirão sobre a rescisão do contrato de franquia, indicando de quem é a culpa, para quem cabe indenizações ou se ambos tiveram responsabilidade sobre a rescisão.
Todos os direitos e obrigações poderão ser protegidos por essa ação judicial, podendo ser cobradas as taxas, multa pela rescisão, multa pela concorrência, obrigações de sigilo, de devolução de materiais, de procedimentos de fechamento da unidade e ainda poderão ser decididas medidas urgentes, como descaracterização da unidade.
Importante mencionar que, nada impede no decorrer do processo judicial, as partes realizarem uma composição extrajudicial ou em audiência, sendo definido assim um acordo que será homologado em juízo. Ele será válido e em caso de descumprimento poderá seguir direto por EXECUÇÃO (possibilidade mais rápida de penhora de bens do devedor).
Considerações finais
O término de um relacionamento não é fácil para nenhum dos lados. Expectativas de ambos são quebradas e sonhos não se concluem, mas caso seja necessário, é importante lembrar que no mundo do Franchising, o aprendizado e a experiência sempre poderão se tornar ativos.
Use-os da melhor forma possível e não desista, porque pode ter sido apenas um tropeço de um longo caminho de vitórias.
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