Como dar baixa na empresa após morte de sócio?
As sociedades não estão imunes aos fatos da vida, tais como a morte de um sócio. Nessa infeliz situação, o ideal é contar com regras contratuais claras, além de conhecer as consequências da lei. Insta esclarecer ainda que, dar baixa na empresa após morte de sócio requer não somente conhecimentos de sucessão, mas também saber manusear o E-CAC e a junta comercial competente.
Porém , nada adianta saber lhe dar com sistema da receita ou da junta se no contrato social não existe previsão de como os sócios remanescente deverão agir diante do falecimento do sócio.
Por isso, é muito importante a elaboração de um contrato social personalizado para aqueles sócios como forma de prevenir a empresa de um processo judicial-sucessório, além de minimizar riscos financeiros e patrimoniais e facilitar a vida dos sócios remanescente caso existam.
OBS: Esse procedimento é para sociedades com um ou mais sócios. Não serve para empresários indivuduais ou MEI, haja vista ser um outro regramento. Neste caso rememendo a leitura do artigo:
De todo modo, nesse cenário deve-se levar em consideração a estrutura societária da sociedade para fins de extinção desta. Sendo que, a sociedade limitada pode ser:
1- Sociedade limitada com um único sócio
2- Sociedade limitada com mais de um sócio
Dessa maneira, vamos analisar a extinção da sociedade considerando as duas perspectivas.
COMO DAR BAIXA NA EMPRESA APÓS MORTE DO SÓCIO ÚNICO?
A sociedade com único sócio foi criada pela lei de liberdade econômica como forma de facilitar e estimular o ambiente de negócio. Nela, o empresário atua sozinho com responsabilidade limitada ao capital investido.
Na morte desse sócio, não havendo interesse por parte dos herdeiros em dar continuidade ao negócio eles poderão encerrar as atividades da empresa. Para isso é necessário à abertura do inventário do falecido.
Com inventário ainda em curso, o espólio poderá extinguir a sociedade apresentando perante a junta comercial o respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens, específico para a prática do ato de extinção.
Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado cópia da partilha homologada e da certidão de trânsito em julgado.
Antes da extinção da sociedade e do encerramento do inventário é necessário averiguar a situação patrimonial da empresa, pois caso exista bens, é crucial realizar a apuração de haveres para que esse patrimônio integre o formal de partilha.
EXTINÇAO DE SOCIEDADE COM DOIS OU MAIS SÓCIOS
Em uma sociedade composta com dois ou mais sócios sua extinção só poderá ocorrer se, houver previsão contratual, ou se os sócios remanescentes decidirem pela extinção. Caso contrário, a empresa continuará com sua atividade.
Perceba que diferentemente da sociedade com um único sócio onde os herdeiros decidem pela extinção ou não da sociedade, na sociedade com dois ou mais sócios, os herdeiros não decidem sobre isso. Essa decisão é exclusiva dos sócios remanescentes.
E caso os sócios remanescentes exprimirem interesse em extinguir a sociedade poderão fazer sem necessidade de apresentação do alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens do de cujus e independentemente da vontades dos herdeiros.
Pode ocorrer, que tanto os sócios remanescentes quanto os herdeiros tenham interesse em extinguir a sociedade, nesse caso, os herdeiros poderão ingressar na sociedade e distratar no mesmo ato.
Além disso, é imprescindível realizar o balanço patrimonial para que se apure o passivo e o ativo da empresa. Apurado os haveres, o valor pertencente ao de cujus, irá compor o formal de partilha.
Lado outro, é sempre bom lembrar que a solução e resposta é sempre dada levando em conta o caso concreto. Pois cada caso envolve questões diferentes e por isso a forma de solucioná-lo também vai ser diferente.
Por isso, a importância de sempre procurar um profissional que entenda do assunto para solucionar o problema de forma eficiente e objetiva.
Para aprofundar sobre o tema recomendo a leitura do artigo ” Meu sócio morreu e os herdeiros querem entrar na sociedade”
Neste artigo comento sobre a confusão que os herdeiros sempre fazem quando da morte do sócio, haja vista que acreditam que no outro dia após morte podem entrar na sociedade e assumir o lugar falecido. Ísso não é verdade é se apresenta como um dos maiores mitos do direito empresarial. Leia e comente .
Agora se o falecido era titular de MEI ou empresário individual existe um regramento específico. Recomendo a leitura do artigo “Morte de MEI ou empresário Individual. O que fazer?”
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