Quando o assunto é abertura de empresas, um ponto que os nossos clientes sempre têm muitas dúvidas é o de como integralizar capital social.
Essa é uma parte muito importante da constituição da empresa, mas não é todo empresário que entende o que isso significa.
Então, como sempre compartilhamos conteúdos para ajudar você a entender cada vez mais sobre esse universo, hoje vamos falar sobre como integralizar capital social com bens imóveis.
Portanto, fique com a gente nesse conteúdo para tirar todas as suas dúvidas sobre esse tema que é relevante no mundo dos negócios.
Tanto na constituição de sociedades, quanto em posteriores aumentos de capital, pode haver a integralização de capital subscrito, mediante a conferência/entrega de bens de qualquer espécie, desde que sejam suscetíveis de avaliação em dinheiro
Na transferência de bens móveis ao capital social da sociedade completa-se pela simples entrega, enquanto na transferência de imóveis a lei destacou procedimento legal.
Assim sendo, é plenamente possível que a integralização do capital social ocorra por meio de imóveis indicados pelos sócios, de forma individualizada. Entretanto,, o mero registro na Junta Comercial não opera a transferência de propriedade à sociedade empresarial.
Para ocorrer a transferência, deve o título translativo ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis ao qual o imóvel está vinculado, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Deste modo, o registro perante a Junta Comercial referente a integralização de imóveis no capital social de determinada empresa não substitui a obrigatoriedade do registro na matrícula do imóvel.
Ou seja, a estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel devidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem. Ademais, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais não se presta a tal finalidade – pelo contrário, destina-se apenas à constituição formal da sociedade empresarial.
Inclusive, nos termos do art. 64 da Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, o contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, é documento hábil a ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da propriedade. Logo, seria incoerente qualquer outra conclusão referente a obrigatoriedade do registro do título translativo no cartório competente.
Portanto, ausente o registro no Cartório de Registro de Imóveis, o imóvel permanece na esfera patrimonial do proprietário originário.
Em outras palavras, para que se efetive a real transferência dos bens imóveis, necessário se faz levar ao Cartório de Registro de Imóveis competente o contrato social e/ou alteração contratual que determinou tal integralização, ocasião em que, após devidamente registrado, produzirá efeitos em relação a terceiros.
O rigor da norma se justifica, pois é sabido de todos, que muito se utiliza da pessoa jurídica para organização ou mesmo blindagem patrimonial, tendo em vista a sua personalidade jurídica própria. Por isso, deve haver maior rigidez quanto ao cumprimento dos requisitos legais de transferência de propriedade, a fim de proteger os terceiros de boa-fé que negociam com a pessoa jurídica e também com seus sócios.
Lembre-se, o momento de ganhar uma batalha é nos dias que a antecedem. Por isso, empre procure ajuda de um profissional para analisar as formas de integralização e seguir os procedimentos e com isso diminuir as chances de erro grosseiro desses.
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