A nossa a constituição de 1988, em seu art. 170, inciso IV, traz como um dos fundamentos da Ordem Econômica do Estado a livre concorrência, dando assim ao empresário a liberdade de ação para sua sobrevivência econômica no mercado.
O que poucas pessoas não sabem é que para que seja configruado a concorrência desleal o prejuízo não é o fator caracterizador da concorrencia desleal, mas sim o meio utilizado para chegar a este fim, afinal de contas ninguém abre uma farmácia ao lado de outra farmácia se não para captar aquela clientela e causar prejuízos.
E a outra farmácia para não ter prejuízos vai ter que melhorar seu atendimento ao cliente, melhorar oferta de medicamentos , investir no estabelecimento e etc. Com isso o gestor pode identificar oportunidades de crescimento ou até mesmo de melhorias para a empresa, e se não conseguir, possivelmente vai estar fora do mercado, ou seja, a Farmácia que se estabeleceu ao lado levou a outra farmácia a falência. Uma verdadeira competição pelo pódio.
O efeito necessário desta competição é o benefício de uma empresa e o prejuízo de outra, pois na concorrência os empresários claramente objetivam infligir perdas a seus concorrentes, pois assim obtém seus ganhos.E isto é lícito por se tratar de uma concorrência leal.
Já a concorrência desleal é configurada não somente na prova do prejuízo, mas nos meios utilizados para atingir esse objetivo. Conseguir lucros de forma moral e lícita é legítimo, e todo empreendedor pode e deve almejar isso.
Mas quando uma empresa usa de meios fraudulentos e desonestos para desviar a clientela de um concorrente, violando os princípios da honestidade comercial, é caracterizada a concorrência desleal, podendo levar ao pagamento de indenizações e até mesmo cumprimento de penas criminais.
Dentro desse aspecto há ainda um fator agravante: nem sempre o empreendedor percebe que está enfrentando esse tipo de concorrência desleal.
Cabe aqui esclarecer que não exsite um rol taxativo de condutas que se praticadas será considerado concorrência desleal. Práticas consideradas não aprovadas no mundo dos negócios tambem podem ser consideradas conconrrência desleal,só que neste caso não é considerado crime, e o infrator responderá somente civilmente.
Veja a seguir 3 tipos de concorrência desleal
- DIFAMAÇÃO DO CONCORRENTE
Difamação é quando uma empresa espalha rumores falsos sobre um concorrente para prejudicar sua reputação e ganhar uma vantagem injusta
Exemplo: O concorrente paga alguém para ir ao restaurante concorrente para colocar um cabelo no prato de comida e espalhar no restaurante ou nas redes sociais. É bem comum essa situação.
- IMITAÇÃO DE MARCA
A imitação de marca é quando uma empresa copia a marca concorrente na identidade visual, logotipo ou nome, confundindo os consumidores e se aproveitando da reputação já estabelecida pelo negócio copiado para obter vantagem.
- VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE ANTI-CONCORRÊNCIA
Quando um empresário é muito bem assessorado geralmente nos seus contratos consta uma cláusula anti-concorrência .
As cláusulas anti-concorrência determinam um prazo para que o indivíduo não exerça concorrência ou que trabalhe para os seus concorrentes, protegendo as informações essenciais do seu negócio.
Esta cláusula pode ser aplicada em diversos tipos de contratos, como prestações de serviços diversos, contratos de franquias, contratos de trabalho, relações societárias e em contratos de alienação de estabelecimento comercial.
Importante que haja essa cláusula expressa no contrato, mesmo que através de aditivos, para garantir essa segurança.
Havendo a violação da cláusula, os prejuízos são presumidos e não precisam ser efetivamente provados em uma ação judicial.
Quer entender mais desse assutno? Recomendo a leitura dos artigos:
1- – Ex-empregador pode impedir o ex-empregado de trabalhar para o concorrente?
2- Meu ex-sócio virou meu concorrente
O que fazer quando a empresa é vítima de concorrência desleal?
Se o seu negócio está sendo vítima de concorrência desleal, documente as evidências que comprovam as violações. Além disso, consulte um advogado especialista em direito empresarial..
A partir daí, a parte infratora será notificada e começa a busca por uma solução amigável. Se nada der certo, o próximo passo é a ação judicial.
Recomendo assistir o vídeo abaixo;
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