Ex-empregador pode impedir ex-funcionário trabalhar para concorrentes?
A resposta é: SIM! Impedir ex-funcionário trabalhar para concorrentes é possível.
No entanto, é preciso ter cuidado,haja vista que impedir ex-funcionário trabalhar para concorrentes é limitar um direito constitucional de trabalhar. Sabemos ainda que, o ex-funcionário vai trabalhar no que ele tem expertise, logo é esperado que este ex-coloborador abra uma empresa no mesmo ramo onde trabalhava ou vá trabalhar para o concorrente. Isso é um fato.
Agora, o empregador pode delimitar onde ele vai abrir essa empresa, para não correr o risco de o ex-funcionário abrir um empresa no mesmo ramo do outro lado rua e abrir um concorrência direta com ex-chefe. É sobre isso a nossa conversa de hoje. Boa leitura!
Posso impedir meu ex-funcionário trabalhar para concorrentes ou até mesmo abrir um empresa no mesmo ramo?
Não é incomum a contratação de trabalhadores (a) especializados em seus campos de atuação, (b) reconhecidos em seus mercados e/ou (c) altamente técnicos por empresas que buscam destacar-se no desempenho de seus objetivos sociais.
Também é recorrente que empregados tenham acesso a informações e conhecimentos que, embora não sejam necessariamente confidenciais, representam um diferencial de seu empregador em reação à concorrência ou mesmo um investimento que ele não gostaria de perder para um competidor.
Nesse sentido, se é verdade que tais contratações, investimentos e compartilhamento de conhecimentos trazem normalmente uma carga positiva em relação à expectativa futura para contratante e contratado, o final da relação nem sempre (quase nunca) é consensual.
Muitas vezes, então, há grande interesse do empregador em evitar que esse profissional seja imediatamente contratado por um concorrente direto, ou mesmo intente desbravar o mesmo mercado de sua atuação através do empreendedorismo e aí vem a pergunta: Posso impedir meu ex-funcionário trabalhar para concorrentes? Poder até pode,mas precisa ficar atento aos detalhes.
E a verdade é que, com pequenos cuidados, o ex-empregador tem como impedir ex-funcionário trabalhar para concorrentes que isso ocorra, estabelecendo, preferencialmente no contrato de trabalho, uma cláusula de não concorrência, mas precisa cumprir alguns requsitos legais.
Cláusula de não concorrência com objetivo de impedir ex-funcionário trabalhar para concorrentes
No Brasil, a liberdade de exercício do trabalho é uma garantia constitucional. No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas traz em seu rol de garantias, o direito ao trabalho e à livre escolha de emprego,por isso impedir ex-funcionario trabalhar para concorrentes é grave
A Constituição Federal ainda estabelece a livre iniciativa como elemento fundamental da ordem econômica nacional assegurando a liberdade individual de inserção no mercado, que garante ao trabalhador liberdade para empreender ou associar-se a outras empresas que explorem qualquer atividade econômica.
Com efeito, a cláusula de não concorrência restringe as possibilidades de trabalho, de escolha e eventualmente, da própria livre iniciativa do empregado, especialmente quando delas dependeria para se autossustentar após o término de seu vínculo com a empresa.
Embora não exista expressa previsão na legislação brasileira, a inserção de tais cláusulas nos contratos de trabalho é prática corriqueira e sustenta-se no artigo 444 da CLT, que dispõe sobre a liberdade das partes de estipular sobre as relações contratuais de trabalho, desde que seu conteúdo não se oponha ou conflite com a proteção do trabalho.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência também já se posicionaram positivamente sobre a utilização da cláusula de não concorrência, mas desde que alguns requisitos sejam cumprido como veremos adiante.
Melhor explicando, embora a legislação trabalhista não contenha disposições sobre o acordo ou cláusula de não concorrência, o artigo 122, do Código Civil, dispõe que
“São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”.
Complementarmente, o artigo 444, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), prevê que “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.
Nesse diapasão, tendo em mente que o acordo de não concorrência não trata exatamente sobre a proteção ao trabalho, bem como que as normas coletivas, em geral, nada disciplinam sobre o tema, tem-se que, em princípio, tal estipulação de impedir ex-funcionário trabalhar para concorrentes seria plenamente lícita, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho, desde que observadas algumas condições hoje estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
De fato, amparadas pelo direito comparado, com fundamento no caput do artigo 8º, da CLT, a jurisprudência e a doutrina são quase unânimes quanto aos requisitos do acordo ou cláusula de não concorrência, quais sejam:
- conter limitações temporais, territoriais e quanto ao objeto da atividade a ser desempenhada;
- corresponder a um interesse legítimo das partes e ser celebrado preferencialmente por escrito por empregado e empregador;
- fixação de uma compensação financeira ao empregado diante da limitação contratual (normalmente, o equivalente ao valor do último salário ou quantia próxima a essa, multiplicado pelo prazo de duração do acordo), que pode ser quitada logo após a extinção do contrato de trabalho ou mensalmente durante o seu prazo de vigência; e
- possibilidade de previsão de uma multa contratual em caso de descumprimento (a qual não pode exceder o valor da obrigação principal).
Em outras palavras, para que o empregador impedir o ex-fucionário trabalhar para concorrentes e seja considerado válido, o compromisso deve ser celebrado por período razoável – recomenda-se não superior a 24 (vinte e quatro meses) -, para determinado território (não pode ser “mundial”, por exemplo), limitado a certas atividades – não pode impedir o trabalhador de desenvolver qualquer mister, mas alguns específicos – e mediante remuneração não desprezível.
É possível, também, prever que a aplicação da cláusula dependerá da vontade de uma das partes – normalmente o empregador – ou, ainda, que o período poderá ser reduzido.
Assim, como se observa, respeitados os requisitos acima há total possibilidade de um empregador impedir o ex-funcionário trabalhar para concorrentes e resguardar seu interesse de não ver um ex-empregado trabalhando imediatamente após sua rescisão em um concorrente, levando consigo todo o conhecimento adquirido no período da relação de emprego, ou mesmo antes dela, sendo essa uma alternativa bastante relevante a ser estudada pelas empresas.
⚠️ RECOMENDO ASSISTIR O VÍDEO clique aqui ➡️➡️➡️➡️– “POSSO IMPEDIR MEU EX-EPMREGADO DE TRABALHAR PARA O CONCORRENTE”
E SE O EMPREGADO, APÓS SER DEMITIDO, MONTAR EMPRESA NO MESMO RAMO ECONÔMICO DAQUELA EM QUE TRABALHAVA?
Por fim, vislumbre a hipótese a seguir: um indivíduo trabalha em uma empresa que oferece determinado serviço. Após anos trabalhando na empresa e adquirindo experiência na execução daquele trabalho, decide se demitir e montar seu próprio negócio, oferecendo o mesmo serviço. O que poderia ser feito?
É importante observar que o simples fato do empregado abrir nova empresa prestadora do mesmo serviço, por mais que prejudique a captação dos clientes da primeira empresa, não é, por si só, um ato de concorrência desleal, isso porque a Constituição Federal assegura, em seu art. 170, IV, a livre concorrência.
Nesses casos, para que o ato praticado pelo ex-funcionário possa ser considerado concorrência desleal, faz-se necessária a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho que obrigue o empregado a não fazer concorrência com a empresa.
Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região entende que a constituição de sociedade empresária por ex-empregados para atuarem no mesmo ramo da sociedade empregadora, por si só, não caracteriza concorrência desleal, exceto quando remunerados por cláusulas de confidencialidade e não concorrência.
Assista oo vídeo ” concorrência desleal nas relações trabalhistas” e aproveita para se inscrever no meu canal.
Como se observa, é essencial que o contrato de trabalho seja bem elaborado, de modo a evitar problemas e prejuízos para a empresa, pois impedir ex-funcionário trabalhar para concorrentes é limitar o livre exercício de trabalho deste trabalhador,por isso é preciso ficar atento para não cometer excessos e não seja considerado nulo qualquer previsão a esse respeito.
A empresa pode processar funcionário por concorrência desleal?
Sim, uma empresa pode processar um funcionário em certas circunstâncias, exigindo uma causa justa e evidências que demonstrem o dano à empresa.
Por exemplo, o empregador colocou expresso no contrato de trabalho uma cláusula de anti-concorrência para impedir ex-funcionário trabalhar para concorrentes se esta cláusula não for observada é plenamente possível não somente processar o ex-funcionário bem como se tiver vigente o contrato de trabalho pode demití-lo por justa causa.
Espero que isso ajude a esclarecer suas dúvidas sobre concorrencia desleal nas relações trabalhistas e como impedir ex-funcionário trabalhar para concorrentes. Se precisar de mais informações sobre como impedir ex-funcionário trabalhar para concorrentes ou tiver outras perguntas, estou à disposição para ajudar!
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