Quais as condutas graves para excluir um sócio?
A exclusão do sócio é uma situação prevista nos casos em que o indivíduo deixa de fazer parte do quadro societário da empresa não por iniciativa própria, mas sim por previsão legal ou por comum acordo entre os demais sócios.
O Código Civil traz essa possibilidade por meio do instituto jurídico conhecido como dissolução parcial da sociedade ou resolução da sociedade em relação a um sócio. Trata-se de uma espécie de “demissão” em que ele é afastado compulsoriamente contra a sua vontade.
Este artigo vai apresentar um panorama geral sobre a figura jurídica da exclusão de sócio nas sociedades limitadas e explicar em quais circunstâncias ela pode ocorrer.
As alterações da Lei nº 13.792/19
A Lei nº 13.792/19 trouxe a previsão da exigência de mais da metade do capital social como o quórum mínimo para a destituição de administrador ou sócio nomeado que consta no contrato social. Essa norma alterou o § 1º do art. 1063 e flexibilizou o quórum referente às sociedades limitadas, permitindo que os sócios com participação majoritária destituam o sócio minoritário do cargo de maneira ágil.
Além disso, o § 1º do art. 1.085 do Código Civil também foi modificado. Ele estabelece que as sociedades que contêm mais de dois sócios devem fazer a convocação de reunião ou assembleia especial para fins de decidir sobre a exclusão de sócio minoritário.
Nesse sentido, há a garantia do contraditório e defesa do excluído. Entretanto, nos casos em que há apenas dois sócios, a convocação de reunião é dispensada. Para o sócio excluído, é uma medida que traz insegurança. Nesse sentido, caso queira, cabe recorrer diretamente pela via judicial para discutir possível violação de seus direitos.
Dentre as possibilidades de exclusão extrajudicial, o contrato social pode estabelecer outras que não estão reguladas pela lei. Neste caso, a deliberação deve ser tomada por maioria absoluta do capital social, devendo ter como razão um ato de inegável gravidade.
Acompanhe a leitura!
1. Motivos para a Exclusão de Sócio
O artigo 1.085 do Código Civil prevê a possibilidade de exclusão de um sócio por justa causa em uma sociedade limitada. As principais hipóteses incluem:
Atos de inegável gravidade: comportamento ou ações do sócio que coloquem em risco a continuidade ou o sucesso da sociedade, como fraudes, desvios de recursos, concorrência desleal ou violação do dever de lealdade.
Incapacidade ou impedimento legal: se o sócio vier a perder as condições legais para continuar na sociedade, como condenações criminais que o impeçam de atuar ou doenças incapacitantes.
Inadimplemento das obrigações societárias: quando o sócio não cumpre com suas obrigações, sejam elas financeiras ou operacionais, de forma continuada e prejudicial à sociedade.
Além disso, o contrato social pode prever outras hipóteses específicas para exclusão, desde que estejam em consonância com o ordenamento jurídico.
2. Procedimento para Exclusão
A exclusão de um sócio de uma sociedade limitada exige o cumprimento de formalidades legais, para garantir a transparência e legalidade do processo.
Veja os principais passos:
Assembleia Geral: A exclusão do sócio deve ser deliberada em assembleia geral, convocada especificamente para tratar do assunto, com a presença de, no mínimo, ¾ do capital social, exceto se o contrato social dispuser de forma diferente. O sócio a ser excluído tem direito a ser notificado da reunião, e pode participar para se defender, embora não tenha direito a voto na deliberação que decide sua exclusão.
Alteração do Contrato Social: Após a deliberação pela exclusão, é necessário alterar o contrato social da empresa para refletir a nova composição societária. Essa alteração deve ser registrada na Junta Comercial competente, garantindo a publicidade do ato.
Apuração de Haveres: O sócio excluído tem direito à apuração dos seus haveres, ou seja, ao recebimento da sua participação no patrimônio da sociedade, conforme o valor das suas quotas, avaliado na data da exclusão. Esse valor pode ser pago à vista ou parcelado, conforme disposto no contrato social ou acordado entre as partes.
3. Exclusão Extrajudicial e Judicial
A exclusão de sócio pode ocorrer tanto de forma extrajudicial quanto judicial:
Extrajudicial: quando todos os procedimentos legais e contratuais são seguidos, e a exclusão é deliberada em assembleia, com a respectiva alteração do contrato social. Neste caso, o sócio excluído pode aceitar a decisão e receber seus haveres, encerrando a questão de forma amigável.
Judicial: caso o sócio excluído não concorde com a decisão ou se houver litígios quanto aos motivos da exclusão ou ao valor dos haveres, a questão poderá ser levada ao Poder Judiciário. Nessa situação, caberá ao juiz decidir sobre a validade da exclusão e a quantia devida ao sócio excluído.
4. Consequências da Exclusão
A exclusão de um sócio, especialmente em pequenas e médias empresas, pode gerar significativos impactos. Primeiramente, o capital social pode sofrer uma alteração, o que pode exigir a entrada de novos sócios ou um aumento de capital pelos sócios remanescentes.
Além disso, a saída de um sócio pode modificar a estrutura administrativa da sociedade, levando a uma reorganização interna.
Por outro lado, a exclusão pode ser essencial para a continuidade e saúde financeira da empresa, sobretudo quando o sócio excluído está prejudicando o funcionamento da sociedade. No entanto, é importante que todo o processo seja conduzido com cautela, para evitar ações judiciais prolongadas e danos à imagem da empresa.
5. Considerações Finais
A exclusão de sócio em uma sociedade limitada
é uma medida drástica, porém necessária em alguns casos. Para que o processo seja válido e resguardado pela lei, é imprescindível que todos os procedimentos previstos no Código Civil e no contrato social sejam seguidos à risca.
A assessoria de um advogado especializado em direito societário é essencial para garantir que o processo de exclusão seja conduzido de forma correta, evitando conflitos desnecessários e assegurando que tanto a sociedade quanto o sócio excluído tenham seus direitos preservados.
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