Para que serve o contrato social?
Se você já empreende ou está entrando agora no mundo dos negócios e abrindo sua própria empresa, provavelmente já deve ter ouvido falar sobre o contrato social, um documento tão importante que pode até mesmo ser comparado a uma certidão de nascimento — sem ele, a sua empresa não existe oficialmente.
Além disso, é nele que constarão todas as regras sobre o funcionamento do seu negócio, como, por exemplo, quem são os sócios e quais suas responsabilidades, quem é responsável pela administração, entre outras.
Essa geralmente é uma etapa mais negligenciada pelos empreendedores, que acreditam que viverão um mar de flores contínuo com seus sócios, mas ao longo tempo irão descobrir que, o que Não está ESCRITO não existe para o direito empresarial, haja vista que, o direito empresarial é extremamente formalista.
Por isso, NÃO DEIXE DE FAZER UM EXCELENTE CONTRATO SOCIAL
E ainda existe uma agravante, se os sócios não elaborarem um bom contrato social, os conflitos e problemas serão resolvidos pela regra geral, é o que diz o código Civil, e isso meus caros amigos é o pior que pode acontecer para os sócios e a sociedade. Lembre-se! se você não prevê a lei vai prever. E já garanto a vocês que as regras gerais não vão passar a mão na sua cabecinha ainda que você esteja de boa-fé. Não existe espaço de poder vazio.
Por isso, é essencial elaborar o contrato social com muita atenção. Por exemplo, todos os sócios vão trabalhar na empresa? Em eventual saída de um sócio, qual o método contábil de avaliação da empresa para pagar os haveres. O sócio que saiu vai poder trabalhar no mesmo ramo da empresa? Se não, por quanto tempo? São tantos questionamentos que eu poderia fazer uma lista de mil exemplos.
O caso é que, o momento de negociar todas essas situações é na hora da elaboração do contrato social, principalmente se você for sócio minoritário, tendo em vista que os outros sócios necessitam de seu capital. Acredite, depois não conseguirá mudar uma vírgula e terá que se sujeitar as decisões de quem detém a maioria do capital.
Veja, essa tarefa pode ser complicada para quem está se iniciando no mundo dos negócios.
Pensando nisso, preparei este post com um passo a passo completo para a elaboração do seu contrato social. Confira!
QUAIS TIPOS DE EMPRESA PRECISAM DE UM CONTRATO SOCIAL?
O Contrato Social é o documento para a constituição de empresas que optam pela natureza jurídica de sociedade, a exemplo de sociedade simples, limitadas, sociedade de conta de participação e assim por diante.
MEI e empresário individual Não precisam de Contrato Social, haja vista que, o contrato social vai estabelecer regras,deveres e obrigações entre sócios. Se o empresário não tem sócio não há razão para ter um contrato social .
Vale ressaltar que não é aconselhável que o empreendedor faça o Contrato sozinho, sem o apoio de um profissional especializado.
No entanto, saber quais passos devem ser seguidos nesse processo é interessante, pois te ajudará a ficar mais atento aos detalhes e evitar problemas futuros. A seguir, explicamos o passo a passo para você entender melhor o assunto. Confira:
OBS: Este é uma passo a passo para sociedade Limitadas. Vejamos:
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO CONTRATO SOCIAL –
1. Qualificação Completa dos Sócios
Os sócios poderão ser pessoas naturais ou jurídicas. Na qualificação de cada sócio deverá conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, caso sejam pessoas naturais.
2. Nome Empresarial
É o nome da pessoa jurídica devidamente registrado na junta comercial, não se confundindo com o nome fantasia/popular, cujo intuito é o de designar/divulgar a empresa. Os nomes empresariais podem existir sob duas formas, firma ou denominação social.
Qual a diferença entre firma e denominação social?
Firma: nome ou sobrenome de todos os sócios ou de apenas um, abreviado ou não + a expressão LTDA.
Denominação social: objeto social (atividade fim da sociedade) + a expressão LTDA.
Obs: Atualmente é permitido o uso do número de inscrição no CNPJ + a expressão LTDA como nome empresarial.
Observação: Antes de começar a usar uma nome de empresa, faça a viabilidade do nome na junta comercial do seu Estado,pois não é permitido duas empresas operarem com o mesmo nome no mesmo Estado. É muito comum, o empresário escolher o nome, mandar fazer a fachada da loja, as embalagens, conta no Instagram e quando vai registara a sociedade descobre que o nome da empresa não viável de maneira que, a única solução eé trocar de nome. Fique atento!
3. Objeto Social
São as atividades que serão exercidas pela sociedade, é o CNAE. Algumas sociedades possuem um objeto social amplo, isto é, é possível ter mais de um CNAE, haja vista que normalmente sempre há uma atividade secundária sendo executada.
Além disso, é possível mencionar no objeto social uma atividade que ainda não está sendo realizada, mas que há uma expectativa futura. Entretanto, o contrário não é admitido, ou seja, não é permitida a execução de atividades que não foram dispostas no objeto social.
É importante que já de início esse contrato esteja com a previsão de todas as atividades que serão efetuadas, dado que para alterar o contrato social das ltda precisa-se de um quórum mínimo de ¾ do capital social, além do custo para efetuar a alteração do registro.
Outro ponto a ser observado é com os CNAES de atividades econômicas que possuem órgãos reguladores, como a de corretagem e a própria OAB. Ressalta-se que essas atividades precisam de regulação, portanto a sociedade pode ficar sujeita a multa caso não tenha um responsável técnico.
Obs: não é obrigatória a colocação do CNAE no contrato social, dado que a descrição do objeto social já é suficiente.
4. Sede
Sede administrativa é o domicílio da Pessoa Jurídica, será o local onde a empresa receberá as notificações. Nas empresas virtuais a sede poderá ser o endereço pessoal de um dos sócios, por exemplo.
5. Prazo de Duração da Sociedade
A sociedade pode ser por prazo determinado ou indetermiado.
Prazo determinado: os sócios só poderão se retirar da sociedade antes do término do prazo nos casos expressamente previstos em lei, por determinação contratual ou mediante decisão judicial.
Prazo indeterminado: os sócios poderão sair da sociedade a qualquer momento, sem necessidade de se comprovar justo motivo, desde que haja notificação dos demais sócios, nos termos do artigo. 1029 do Código Civil.
6. Capital Social
O capital social de uma empresa consiste no mínimo necessário para iniciar a atividade econômica. Trata-se do valor investido por cada um dos sócios no estágio inicial.
As principais finalidades são:
- assegurar o mínimo patrimônio para o início da atividade econômica: ou seja, o valor indicado servirá como uma garantia para manter o negócio funcionando no estágio inicial.
- definir a participação dos sócios nos resultados: a partir do valor investido por cada um dos sócios será possível definir a participação nos resultados de cada um deles. O capital social pode ser dividido em quotas iguais ou desiguais e pode ser integralizado em bens ou em dinheiro.
- limitar responsabilidades: em outras palavras, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas tal limitação apenas ocorrerá se o capital social estiver completamente integralizado, caso contrário a responsabilidade dos sócios será solidária.
- garantia de credores;
O que significa subscrever e integralizar o capital social?
Subscrever: é a indicação no contrato social do montante prometido por cada um dos sócios.
Integralizar: é o ato de cumprir a promessa, é o processo de transferir para a empresa o valor de sua quota, cuja transação poderá ser feita mediante o depósito na conta da empresa ou transferência para a pessoa jurídica em caso de bens materiais.
7. Participação de Cada Sócio nos Lucros e nas Perdas
Trata-se de cláusula que dispõe sobre a divisão do lucro da empresa entre os sócios, cujo pagamento poderá ser efetuado na conta da pessoa física de cada sócio, sem a necessidade de pagamento de impostos. A participação nas perdas só ocorrerá quando a responsabilidade dos sócios for ilimitada.
Em se tratando de uma sociedade limitada, desde que o capital social esteja totalmente integralizado, os sócios não responderão pelas dívidas da sociedade.
Observação: Se seu sócio prometeu aportar R$ 50,00 para a sociedade e aportou R$ 30,00.No contrato social deve constar R$ 30,00. Se ele prometeu em aportar R$ 50,00 parcelado, deve constar no contrato que o sócio X já pagou tanto e o restante será pago de tal forma. Nunca, nunca mesmo coloque que este sócio já subscreveu e integralizou totalmente. NUNCA.
8. Administradores e suas Atribuições
O administrador é órgão da sociedade e tem todos os poderes pertinentes à gestão da sociedade, salvo os que lhe forem retirados mediante contrato.
Os administradores são os responsáveis legais da sociedade. Aqui, é importante estipular de forma pormenorizada quais serão os poderes do administrador, caso contrário, terá poderes amplos. Exemplo de limitação de poderes: os empréstimos acima de determinado valor deverão ser assinados em conjunto por todos os sócios administradores ou pelo sócio administrador + 2 sócios.
Importante frisar que, o administrador não responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da sociedade, salvo se agir de forma culposa no desempenho de suas funções, conforme determinação do artigo 1.016 do Código Civil.
9. Foro
No contrato social deve constar o foro para o exercício e cumprimento de direitos e obrigações resultantes do contrato.
Além das cláusulas obrigatórias, existem outras cláusulas de suma importância,as facultativas, que vão variar de acordo com as características de cada negócio, e são elas que determinarão se o contrato social foi ou não elaborado com maestria! Por isso, fundamental a contratação de um especialista.
Exemplo de cláusula não obrigatória, mas de suma importância: planejamento sucessório.
a importância do contrato social?
O contrato social é um dos mais importantes documentos de uma sociedade, se não o MAIS IMPORTANTE.
Porém, infezmente é um dos MAIS NEGLIGENCIADOS. É uma tristeza ouvir o sócio dizer que que – ” Depois ver isso ” como se este documento fosse apenas mais um entre tantos. Se ele soubesse qa importãncia deste documento,tenho certeza que não faria o contrato social com um contador ou advogado não habilitado para isso.
Pois assim, como qualquer contrato existe quem se beneficie e quem não é tão beneficiado assim.
Lembra da frase , “Todo dia, um bobo e um esperto saem de casa , e se eles se encontrarem, fazem negócio” Pois isso é real no direito societário. Todo dia eu analiso um contrato social e penso ” Porquê meu DEUS essa pessoa assinou este contrato ?.
Vou deixar um exemplo real aqui: Vejam essa cláusula:
Parágrafo 2º – Os lucros apurados no balanço patrimonial e na demonstração do resultado
do exercício poderão ser distribuídos em períodos inferiores há um ano e terão a destinação que
lhe for dadas pelos sócios, inclusive sua distribuição entre eles, a título de antecipação de lucros,
que poderá ser de forma desproporcional em relação a participação das quotas de cada sócia no
capital social, conforme faculta o art. 1007 da Lei nº 10.406/2002, desde que deliberado por sócios
que representem mais da metade do capital social.
Acreditem, minha cliente assinou esse contrato. Vejam: Saõ três sócias, cada uma com 33% de participação.
A grande maioria dos sócios que ingressam em uma sociedade vislumbram receber lucro e na porporçao de seus invetimentos. Correto?Pois bem.
Primiero ponto de Análise- A sociedade não é obrigada a distribuir lucro. Isso somente ocorrera se tiver previsão. Veja o que diz a clásuula a acima:
” Os lucros, apurados… terão a destinação que lhe for dadas pelos sócios”
Ou seja, se os sócios detentores da maioria do capital resolverem que os lucros serão todo reinvestidos e não distribuidos aos sócios. é lícito.
Segundo ponto –
A Lei prevê que, os sócios podem deliberar sobre distribuição desporocional de lucros. Observem o que diz clausula. Vejamos:
” inclusive sua distribuição …
que poderá ser de forma desproporcional em relação a participação das quotas de cada sócia no
capital social, conforme faculta o art. 1007 da Lei nº 10.406/2002, desde que deliberado por sócios
que representem mais da metade do capital social”
Isso quer dizer que, duas sócias podem deliberar sobre.
1- Se um sócio vai receber lucros;
II – E ainda, determinar quanto este sócio vai receber independentemente do quanto este sócio investiu.
E o que aconteceu no caso concreto?
As sócias entraram em conflitos com minha cliente e fizeram valer a cláusula aicma. As 2 sócias se reuniram, convocaram minha cliente para a reunião de deliberação para – DIVISÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS- e votaram para aumentar os dividendos delas.Lógico que minha cliente é voto vencido. 1 voto contra ( da minha cliente) e 2 a favor ( das duas sócias) Aprovado nos termos da cláusula acima. E e outra sócia nada poderia fazer.
Podemos discutir isso no Judiciário?. Sim. Mas, o estrgao já foi feito e há chances de a deliberaçao ser mantida, pois o sócio assinou o contrato e arquivou na junta comercial. Lembrando que, o contrato social é documento público com fé pública.
Por isso, antes de fazer um cotrato social. Pergunte. QUEM EU QUERO PROTEGER OU QUEM ESTE CONTRATO ESTÁ PROTEGENDO. Lembre do ditado citado acima.
Além disso, tente montar o maior número de cenários possíveis e estabelecer estratétigas dentro do contrato para proteção.
Vejam que, o cenário narrado no caso da cliente acima era Altamente previsível haja vista que as duas sócias já eram amigas de longa data.
IMPORTANTÍSSIMO!⚠️⚠️⚠️⚠️⚠️⚠️⚠️⚠️⚠️⚠️
Não importa quão amigo os sócios sejam. NÃO IMPORTA. FAÇA UM EXCELENTE CONTRATO SOCIAL.
Por fim, é fundamental criar regras para as deliberações importantes da sociedade. Todas as questões de relevância devem ser submetidas a votações dos sócios e as regras deverão estar bem claras no Contrato Social.
Lembre-se de que cada empresa é única, e o seu Contrato Social deve refletir essa individualidade.
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