Posso sair de uma sociedade limitada a qualquer momento?
Sempre que se inicia uma sociedade, o pressuposto é que vai dar tudo certo, mas nem sempre este cenário se cumpre. Levados por expectativas diferentes, muitas vezes os sócios se veem tomando direções opostas. Em alguns casos, é possível contornar esta situação. Em outras, é necessário tomar resoluções que acabam encerrando a parceria.
Ou um dos sócios não tem mais interesse em continuar com a parceria. Seja qual for o motivo. Saiba que existe a possibilidade de saida da sociedade dentro da legalidade. Acompanhe o artigo e boa leitura.
Antes de adentrar na questão, cabe um lembrete inicial: de acordo com a previsão legal do Código Civil de 2002 ( CC/02), no tocante às formas em que o sócio poderá se retirar de uma sociedade limitada, existem três diferentes hipóteses, quais sejam:
1- Retirada imotivada; A saída, mediante notificação com 60 dias de antecedência aos demais sócios, em caso de sociedade de prazo indeterminado
2 – Retirada com justa causa: a saída com a prova judicial de justa causa, nas sociedades com prazo determinado;
3- Retirada motivada: Aqui, o sócio poderá retirar-se da sociedade nas ocasiões em que tiver ocorrido
- modificação no contrato social, incorporação (na qualidade de incorporada ou incorporadora);
- fusão da sociedade, quando ele tiver sido dissidente, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da realização da reunião, gerando, assim, a dissolução parcial da sociedade.
Na prática empresarial, o que se verifica é a opção do exercício do direito de retirada imotivada em detrimento do exercício do direito de recesso pelo sócio retirante, haja vista se mais prático e não faz qualquer distinção na legitimidade ativa para o exercício do referido direito, podendo ser exercido por qualquer sócio, majoritário ou minoritário.
O direito de retirada imotivada permite ao sócio sair da sociedade de forma unilateral , voluntária e a qualquer momento levando, consigo, o patrimônio social correspondente à sua participação no capital social.
É certo que somente haverá pagamento de haveres caso a sociedade empresária possua patrimônio líquido positivo.Neste caso recomendo a leitura do artigo clique aqui ” Todo sócio que sai da sociedade precisa receber algum valor?
Portanto , é garantido ao sócio o direito de retirada involuntária do sócio devendo, no entanto, notificar os demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias.
Após o decurso do prazo, o sócio retirante não terá mais vínculo com a sociedade, cessando suas obrigações e seus direitos, devendo a sociedade, após esse prazo, providenciar a alteração de contrato social para formalizar a retirada.
DRA. EDUARDA, MAS SE MESMO ASSIM OS SÓCIOS NÃO QUISEREM ME DEIXAR SAIR?
Não tem querer.
Pois, após receberem a notificação comunicando a saída resta somente aguardar o transcurso do prazo, providenciarem a alteração contratual com averbação na junta comercial e verificarem se existe saldo a pagar. Se houver. Deverão pagar.
Caso a sociedade não providencie a alteração do contrato na junta comercial, pode o sócio retirante ingressar com uma ação de dissolução parcial de sociedade, nos termos do artigo 599 e seguintes do Código de Processo Civil, para formalizar o fim do vínculo societário.
Portanto, tratando-se de sociedade limitada com prazo indeterminado o sócio pode sair da sociedade a qualquer momento sem que para isso precise de autorização dos demais sócios ou mesmo justificar sua saída.
Nesse link você vai encontrar um modelo pronto de Notificação de saída de sociedade. clique aqui MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE SAÍDA DE SÓCIO.
Lembre-se, o momento de ganhar uma batalha é nos dias que a antecedem. Por isso,sempre procure ajuda de um profissional da área lhe orientar sobre seus direitos, forma de pagametnto do haveres e seguir os procedimentos para não cometer erros que compremetam seus direitos e os valores a receber.
Recomendo que assista o vídeo. abaixo.
Sociedade Anônima
Em se tratando de sociedade anônima aberta, não há em se falar de direito de retirada, visto que o sócio poderá vender suas ações na bolsa de valores e ” sair da sociedade a qualquer momento” se assim podemos dizer
Sendo assim, trataremos da figura da sociedade anônima fechada.
Diferentemente das sociedades contratuais, a exemplo da sociedade limitada (LTDA), os sócios de sociedade anônima fechada (S/A) não possuem o direito de retirada da sociedade a qualquer momento.
Ou seja, não há na Lei das Sociedades por Ações (6.404/76) disposição legal semelhante ao artigo 1.029 do Código Civil, que dispõe que os sócios podem se retirar a qualquer momento, mediante notificação aos demais sócios, se a sociedade for de prazo indeterminado.
As companhias são classificadas como sociedades de capital, isto é, para uma S.A o que possui significado é o investimento realizado e não qualidade que cada sócio contém.
A regra é a livre circulação dos títulos, havendo a capacidade de rápida capitalização.
As sociedades anônimas foram concebidas para organizar a macroempresa, exibem características modelares preponderantemente institucionais, por oposição às sociedades contratuais, marcadas pela pessoalidade e projetadas à organização das empresas de pequeno e de médio porte.
Entretanto, a realidade econômica brasileira exibe, contudo, um sem número de empresas de pequeno e médio porte, organizadas sob a forma de sociedade anônima, que se caracterizam pela intensa pessoalidade e subjetividade das relações entre acionistas e dos acionistas com a sociedade.
Noutras palavras, existem sociedades constituídas sob a forma de S/A que, apesar de formalizadas neste tipo, possuem características de sociedades de pessoas.
Essa realidade produziu, pouco a pouco, decisões judiciais que admitem a retirada de acionista, fundada simplesmente na quebra da affectio societatis.
Portanto, com base na jurisprudência brasileira, é plenamente possível pleitear judicialmente a retirada de sócio de sociedade anônima fechada.
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Espero que o artgo ” Posso sair de uma sociedade limitada a qualquer momento” seja útil
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