Como processar o administrador da empresa
Quando um sócio pode processar o administrador da empresa por prejuízos causados à sociedade?
Antes de discutirmos a possibilidade de responsabilizar é preciso entender que a administração empresarial é, como a política, um exercício da arte do possível, repleta de decisões imperfeitas, das quais é impossível, de antemão, conhecer os efeitos e desdobramentos.
Por isso, deve-se ter muito cuidado na aplicação das normas referentes à responsabilidade civil do administrador para que não tenhamos uma paralisação do espírito empreendedor e que isso venha acarretar uma limitação ao progresso econômico.
Não existe homem de negócio competente que sempre é diligente e prudente todo mundo comete erros. A gravidade dos erros é que deve ser avaliada.
Puni-lo pelo prejuízo da empresa sem analisar se ocorreu culpa ou dolo seria ceifar qualquer incentivo à atividade dos gestores, inviabilizando a atividade empresarial.
Dito isto, vamos entender quando que um administrador poderá ser responsobilizado. Boa leitura!
RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR
A regra na sociedade limitada é que o administrador não tenha responsabilidade pessoal pelas obrigações que efetuar em nome da sociedade por meio de sua administração, desde que seus atos sejam lícitos e regulares com a gestão empresarial.
Para ocorrer a responsabilização do administrador é necessário que tenha ocorrido o descumprimento de um dever legal, para tanto basta a ocorrência de uma conduta ilícita e que tenha nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ato esse consagrado pela falta de diligencia dolo ou quando violar a lei ou o estatuto da empresa.
Eis exemplos de responsabilização do administrador por seus atos de gestão: utilizar-se de crédito ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros,uso indevido da razão social, conflito de interesses, desvio de finalidade, confusão patrimonial e etc. .
Os atos em que o administrador agir com excessos de poder, com violação da lei e do contrato, é caso que ele responderá perante terceiros, de forma ilimitada e de forma solidária perante a sociedade, além de responder pelos danos causados a ela. Seguindo na mesma linha, saliento que é possível a responsabilidade solidária de outros administradores, caso cúmplices no ato realizado de forma ilícita por parte do administrador.
Esse entendimento encontra apoio no artigo 1.016 do Código Civil, no qual diz que “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa do desempenho de suas funções”. Considerando o artigo 1.016 do Código Civil, Abrão (2002) destaca que o legislador adotou expressamente a culpa como elemento primário para a responsabilidade do administrador.
Desta forma, se os administradores atuarem com culpa na execução de suas atividades, independente se essa culpa se der por imprudência, imperícia, negligência, falta na obrigação de vigiar ou até mesmo por erro na hora de escolher uma pessoa, e por tal ação culposa causarem prejuízos a terceiros ou a sociedade, esses responderão, cabendo para aqueles que forem lesados, a opção de ingressar contra a sociedade, contra os administradores ou contra ambos por essa ação culposa
Entretanto, se os administradores atuarem não cumprindo as disposições contratuais da sociedade, mas tiverem a aprovação expressa ou implícita dos demais sócios, não responderá o administrador, mas somente a sociedade.
Logo, , embora o administrador desrespeitando as cláusulas estatutárias, agir com a concordância explícita ou tácita dos outros sócios, é óbvio que nenhuma responsabilidade pessoal lhe pode ser assacada por eles
A sociedade é quem responderá. Se, todavia, os atos abusivos dos gerentes não foram autorizados ou ratificados, oportunamente, pelos sócios, estes terão contra aquele as ações regressivas que o caso comporta, inclusive a destituição e o ressarcimento das perdas e danos (Daí a importância do administrador sempre buscar a aprovação das contas por meio de prestação anual de contas) . Não esqueça disso ! A prestaçao de contas pode LIVRAR você de uma responsabilidade .
Já nos termos do artigo 1.0159 do Código Civil, quando os administradores atuarem na gestão da sociedade limitada praticando atos estranhos aos negócios da desta, excedendo seus poderes, incorrendo na violação da lei e do contrato social, o gestor responderá perante terceiros de forma ilimitada e solidariamente com a pessoa jurídica, sem prejuízo da reparação dos danos, caso existirem, perante a sociedade.
Para os casos em que a administração da sociedade compete a vários agentes, separadamente, e caso um sócio administrador fizer algum negócio jurídico sem a deliberação da maioria do capital social e este ato for impugnado por parte de algum outro administrador, responderá por perdas e danos perante a sociedade o gestor que efetuou referido negócio, previsão esta encontrada no artigo 1.013, § 2°, 9 Art. 1.015.
No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, salvo a oneração ou a venda de bens imóveis que a maioria da vontade dos sócios decide. Por isso, não se esqueça de estabelecer regras sobre administração no contrato social, caso contrário o poder do administrador é ilimitado.
Importante entender que, toda pessoa que livremente transgredir uma obrigação jurídica que estiver previamente estabelecida em lei ou em uma transação negocial acarretar dano a outra pessoa, ficará obrigado a repará-lo, entendimento esse consubstanciado Código Civil.
No mesmo sentido, depois de atingido o bem de um indivíduo causando-lhe prejuízos, deverá ocorrer a sua reparação para retornar a condição que possuía antes da ocorrência do fato danoso.
Contudo, lembre-se que a não responsabilização da sociedade é uma exceção, que ocorre quando seus gestores descumprirem as limitações contratuais, realizarem operações estranhas aos negócios da sociedade, ou seja, o desvio de finalidade, ou por culpa no desempenho de suas funções.
Afora isso, ainda que haja excesso, a sociedade será responsável pelas obrigações assumidas e decorrentes desse ato, cabendo-lhe o direito de ingressar com ação regressiva contra os administradores que excederam os seus poderes, ou seja , processar o administrador da empresa, que causou prejuízos.
Todo arcabouço jurídico do atual Código Civil favoreceu a sociedade, que ficou protegida de excessos de poderes cometidos pelos seus administradores e piorou a situação dos terceiros, que tiveram restringido o poder de ação contra a pessoa do administrador.
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DIANTE DO EXPOSTO, CHEGAMOS À PERGUNTA. QUANDO O ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE PODE SER PROCESSADO?
Via de regra, o sócio não pode processar o administrador da empresa pelos prejuízos que causar à sociedade ou aos sócios em razão dos atos de gestão empresarial. A exceção à regra é em casos de atuação do administrador com dolo ou culpa, mesmo que dentro de suas funções, com violação à lei ou ao contrato social. Basta descumprir o dever legal e existir ligação entre a sua conduta ilícita e o resultado.
Logo, a própria empresa ou um sócio podem tentar responsabilizar o administrador por meo de uma ação de reparação civil , mas terão que provar minimamente a culpa daquele. Se a acusação for de ilegalidade, aí o ônus pode inverter, e o administrador precisará mostrar que agiu corretamente.
Lembrando que, quando há mais de um administrador, cada um responde pelos seus atos danosos, a não ser que esses atos tenham sido praticados em comum, caso em que a responsabilidade será solidária.
Assim é que revela-se de grande importância a análise de cada ato do administrador, sob pena de incorretamente responsabilizar o administrador uma responsabilidade que deve ser aplicada à sociedade limitada, por atos próprios de gestão.
Eis exemplos de responsabilização do administrador por seus atos de gestão: utilizar-se de crédito ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros,uso indevido da razão social, conflito de interesses, desvio de finalidade, confusão patrimonial, respondendo pelos prejuízos causados ,salvo se autorizado expressamente pelos sócios.
Proteção ao administrador
Existem mecanismos que minimizam eventuais falhas do administrador, como formalização de regras de procedimentos, fornecimento de informações periódicas aos sócios, estimular a implantação de conselhos e comitês de, realizar reuniões periódicas. Em síntese, manter sempre os sócios informados de sua atuação, em um ambiente em que a conscientização é permanente e os procedimentos, claros e modernos.
Conclusão:
Administrar uma empresa é como navegar em mar aberto: não dá para controlar o vento, mas você precisa ajustar as velas. Faça sua parte com seriedade, documente decisões importantes e, se necessário, proteja-se com um bom seguro. Assim, você reduz riscos e pode focar no que realmente importa: fazer a empresa crescer!
Portanto, se você é gestor, diretor ou administrador de uma empresa, já deve ter percebido que tomar decisões é lidar com incertezas. Nenhuma estratégia vem com garantia de sucesso, e os riscos fazem parte do jogo. A boa notícia? O Direito Empresarial entende isso e não exige que você acerte sempre – mas exige que você aja com cuidado, lealdade e bom senso.
E como visto, é possível processar o administrador da empresa, mas é necessário apresentar provas imprudência e falta de zelo na administraçao. Caso contrário ná é possivel.
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