Posso integralizar capital prestando serviço?

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Quem pode ser sócio de serviço?

A integralização de capital social com serviços, em vez de dinheiro ou bens, não é permitida no Brasil para sociedades limitadas (Ltda.)

De acordo com o Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 997, inciso II, o capital social deve ser integralizado por meio de bens ou dinheiro.

O serviço prestado por um sócio não pode ser utilizado para compor o capital social de uma sociedade limitada.

A integralização do capital da sociedade com prestação de serviços ocorre quando um dos sócios não investirá monetariamente na empresa, contribuindo para o capital social apenas com seu trabalho. Nesse caso, temos o sócio de serviço.

Recomendo assistir o vídeo – clique aqui – Posso ingressar em uma sociedade prestando serviços?

Quem pode ser sócio de serviço?

Particularmente, esse tipo de contrato só é permitido na Sociedade Simples, que contempla atividades intelectuais, como médicos, advogados, arquitetos, etc.

Neste modelo, o sócio participa das perdas e lucros da empresa, recebendo de acordo com as porcentagens estabelecidas no contrato. Como a participação do sócio de serviço é mensurada pelo trabalho, as cotas são estabelecidas por quantidade e não por reais.

O sócio que integralizar seu capital com a prestação de serviços não poderá exercer seu trabalho para terceiros alheios à sociedade, devendo dedicar-se de maneira exclusiva à empresa, sob pena de ser privado de auferir os lucros e ser excluído. Esse sócio somente participará dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

No que tange às sociedades empresárias, essas em geral não podem ter seu capital social integralizado por meio de capital intelectual, as sociedades limitadas e anônimas possuem vedações a essa premissa, sendo que a primeira menciona expressamente no § 2º, art. 1055 do Código Civil a proibição dessa forma de contribuição e a divisão do capital social em quotas, e a segunda define no art. , da Lei nº 6.404/76 que a integralização do capital social se dará somente mediante contribuição em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.,

E você perguntar, mas Doutora, eu entrei com o trabalho e o meu sócio com o capital. Como fica.

Bem, esta situação é de difícil solução , haja vista que não existe essa possibilidade para as sociedades limitadas. Em alguns casos específicos pode ocorrer uma integralização como Know how, mas é imprescindível que tenha ao menos um contrato prevendo tal situação e de forma bem estabelecida para não configurar vínculo empregatício.

O importante mesmo é você constar no contrato social. Geralmente, por erro de quem elabora o contrato social ou mesmo falta de conhecimento a respeito da matéria, consta no contrato social o capital integralizado ainda quem nenhum sócio tenha integralizado de fato. Se esse é o sei caso, pode fica tranquilo.

Agora, se você não consta no contrato social e ajustou que iria integralizar com serviço com certeza as coisas irão azedar para você.

Então, eu recomendo que converse com seu sócio para que possa fazer a sua inclusão no contrato social imediatamente, já constando sua integralização.

E faço um alerta, se seu nome já consta no cotrato social, mesmo que você tenha “integralizado com serviço” eu aconselho você esquecer que não integralizou capital (colocou dinheiro na empresa) e não comentar mais sobre isso ninguém, pois em eventual disputa societária poderá ser usado contra você ,pois afinal de contas quem não integraliza o capital nos termos da lei pode ser expulso da sociedade. Portanto, “bico” fechado e siga em frente.

Caso não consiga resolver a situação ou está em dúvida , entre em contato conosco.

Quer entender mais do assunto sunto? ENTRE EM CONTATO (61) 9 9576 – 4144. Sou advogada especialista na área, estou graduanda em contabilidade e sou advogada com vasta experiência na área empresarial.

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