Empresa fechou mas a dívida continua sendo cobrada há anos? A execução pode estar prescrita

Sua empresa fechou e a dívida continua sendo cobrada há anos? Entenda quando a prescrição intercorrente pode encerrar uma execução judicial.

Uma dívida pode ser cobrada judicialmente por tempo indeterminado?

Imagine que uma empresa tenha encerrado suas atividades há muitos anos. Antes disso, deixou uma dívida que acabou sendo levada à Justiça.

O processo de execução continua.

Passam-se cinco, oito, dez ou até mais anos. O valor original da dívida, que já era significativo, aumenta com juros, correção monetária e demais encargos e chega a um montante muito superior ao inicialmente cobrado.

Enquanto isso, o processo permanece formalmente ativo.

O devedor olha o andamento processual e vê uma sequência de petições, pedidos de pesquisa patrimonial, tentativas de bloqueio e outras movimentações.

É comum surgir a impressão de que, se o processo continua movimentado, a dívida jamais poderá ser encerrada.

Mas não é necessariamente assim.

Dependendo da natureza da dívida, da data em que a execução foi ajuizada, do regime processual aplicável e, principalmente, do que efetivamente aconteceu ao longo desses anos, pode ser necessário analisar a ocorrência da prescrição intercorrente.

E uma execução que está “andando” no sistema não significa, por si só, que o direito de continuar cobrando permaneça indefinidamente.

O que é prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente ocorre quando o processo de execução permanece sem resultado útil durante o período juridicamente relevante, observados os requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência.

A lógica é impedir que uma obrigação possa permanecer indefinidamente em execução sem que o credor consiga efetivamente satisfazer seu crédito.

No processo civil, o tema é disciplinado especialmente pelo art. 921 do Código de Processo Civil.

A Lei nº 14.195/2021 modificou significativamente esse dispositivo e estabeleceu, entre outras regras, que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A mesma alteração passou a prever que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo, desde que observados os requisitos legais.

Portanto, quando uma execução se prolonga durante muitos anos, não basta olhar apenas a última movimentação do processo.

É preciso reconstruir sua história.

“Mas o processo teve várias movimentações durante esses anos”

Essa é uma das questões mais importantes.

O simples fato de existirem movimentações processuais não significa necessariamente que a prescrição intercorrente tenha sido interrompida ou afastada.

É preciso verificar a natureza e a efetividade dos atos praticados.

O Superior Tribunal de Justiça tem decisões recentes ressaltando justamente essa diferença.

Em julgamento envolvendo execução de título extrajudicial, o STJ destacou que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, diligências infrutíferas promovidas pelo credor não interrompem a prescrição intercorrente, que passa a correr segundo o regime legal aplicável. O precedente também tratou de penhora de valor irrisório.

Em outro julgamento de 2026, o STJ analisou execução na qual houve reiteradas diligências sem efetividade e destacou que a prescrição intercorrente não se confunde com uma simples dificuldade pontual de localização de patrimônio: é necessário examinar o regime temporal aplicável e se houve efetiva inércia qualificada do credor.

Por isso, uma execução pode apresentar muitas páginas de movimentações e, ainda assim, existir uma discussão relevante sobre prescrição intercorrente.

Pedir uma nova pesquisa de bens impede a prescrição?

Não necessariamente.

Essa é uma das informações mais importantes para quem está sendo executado.

Imagine que durante anos o credor tenha requerido sucessivas pesquisas patrimoniais, mas nenhuma delas tenha encontrado patrimônio capaz de satisfazer efetivamente a dívida.

Não se pode concluir automaticamente que a prescrição está afastada apenas porque o credor continuou apresentando requerimentos.

A jurisprudência recente do STJ tem destacado que diligências infrutíferas não podem ser utilizadas indefinidamente como mecanismo para manter uma dívida em cobrança judicial sem efetividade. Em precedente de 2025, por exemplo, foram consideradas infrutíferas as diligências realizadas ao longo de mais de dez anos sem resultado patrimonial efetivo.

Isso não significa, entretanto, que toda diligência sem resultado gere automaticamente prescrição.

A análise precisa considerar o regime jurídico aplicável ao processo e a efetiva atuação do credor.

Esse cuidado é especialmente importante nos processos mais antigos.  

E se a execução começou há muitos anos?

Esse é um ponto fundamental.

Uma execução que começou sob a vigência do CPC de 1973 não pode ser analisada simplesmente como se tivesse sido ajuizada depois da Lei nº 14.195/2021.

O próprio STJ tem reafirmado a necessidade de observar a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 para atos processuais anteriores à sua vigência. Em julgamentos recentes, a Corte distinguiu situações submetidas ao regime anterior daquelas em que os fatos relevantes ocorreram já sob o CPC/2015 e suas alterações. 

Para execuções submetidas ao regime anterior, o STJ consolidou no IAC no REsp 1.604.412/SC que a prescrição intercorrente pode ocorrer quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, observadas as regras próprias daquele período. O Tribunal também estabeleceu parâmetros quanto ao termo inicial e à necessidade de respeito ao contraditório. 

Por isso, quanto mais antigo for o processo, mais importante se torna fazer uma análise cronológica de todo o andamento processual.

Minha empresa fechou. A dívida desaparece?

Não.

O encerramento das atividades da empresa não extingue automaticamente as obrigações existentes.

Se existe uma dívida regularmente constituída e o credor ajuizou uma execução dentro do prazo, o simples fechamento da empresa não significa que a obrigação deixou de existir.

A questão é outra:

o credor conseguiu exercer efetivamente sua pretensão executiva dentro dos prazos e condições estabelecidos pela legislação?

É essa pergunta que precisa ser investigada.

O fato de uma empresa ter encerrado suas atividades, portanto, não é suficiente, sozinho, para concluir pela prescrição.

Mas pode ser um elemento relevante para compreender a história da execução, especialmente quando o processo permanece durante muitos anos sem localização de patrimônio e sem resultado útil.

A dívida aumentou de R$ 32 mil para R$ 256 mil. Isso muda alguma coisa?

O crescimento do valor da dívida pode ser extremamente significativo para o devedor, mas o simples aumento do débito não determina, por si só, a existência ou inexistência da prescrição intercorrente.

O que importa é analisar o período de tramitação, os atos efetivamente praticados, as tentativas de localização de patrimônio, eventuais constrições, pagamentos, acordos, suspensões e outros acontecimentos capazes de produzir consequências jurídicas.

Por isso, não é suficiente olhar para o valor atualizado apresentado pelo credor.

Uma dívida que começou em determinado valor e hoje apresenta um montante muito superior precisa ser analisada dentro da linha do tempo do processo.

O que deve ser analisado em uma execução antiga?

Quando uma pessoa procura um advogado porque possui uma execução que se arrasta há muitos anos, a análise não deve se limitar à última página do processo.

É importante verificar, entre outros aspectos:

  • quando a execução foi ajuizada;
  • qual é a natureza da dívida;
  • qual era o prazo prescricional aplicável ao direito material;
  • quando o devedor foi citado;
  • se houve suspensão do processo;
  • quando ocorreu a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, conforme o regime aplicável;
  • quais pesquisas patrimoniais foram realizadas;
  • se alguma delas resultou em efetiva constrição;
  • se houve penhora efetiva e relevante;
  • se houve pagamento ou acordo;
  • se o credor permaneceu efetivamente inerte;
  • quais atos ocorreram antes e depois da Lei nº 14.195/2021;
  • se houve alguma causa legal de suspensão ou interrupção do prazo;
  • e se o processo foi efetivamente impulsionado de maneira útil.

É a reconstrução dessa linha do tempo que permite verificar se existe ou não fundamento para alegar prescrição intercorrente.

É possível pedir ao juiz o encerramento da execução?

Se a análise do processo demonstrar que a prescrição intercorrente efetivamente se consumou, ela pode ser alegada pelo executado, observadas as regras processuais aplicáveis ao caso.

O CPC prevê a possibilidade de o juiz reconhecer a prescrição no curso do processo, depois de ouvidas as partes, e extinguir a execução. 

Além disso, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo passaram a ter também uma consequência relevante quanto aos encargos processuais: o STJ reconhece que, nas hipóteses abrangidas pela nova regra, a extinção por prescrição intercorrente não gera condenação das partes em custas e honorários.

Cuidado: processo antigo não significa processo prescrito

Esse talvez seja o alerta mais importante.

Uma execução ter dez ou onze anos não significa automaticamente que esteja prescrita.

Da mesma forma, o fato de não terem sido encontrados bens durante anos não é, isoladamente, suficiente para garantir que a prescrição intercorrente ocorreu.

O STJ continua distinguindo situações em que houve efetiva inércia ou ausência de resultado útil daquelas em que o credor demonstrou atuação processual relevante dentro do regime jurídico aplicável. Em decisão de 2026, por exemplo, a Corte afastou a prescrição porque reconheceu a existência de requerimentos de bloqueio e diligências úteis capazes de demonstrar que não havia inércia qualificada.

Portanto, não existe uma fórmula do tipo:

“O processo tem mais de cinco anos, então a dívida prescreveu.”

A análise é jurídica e cronológica.

Sua empresa fechou, mas você continua sendo cobrado por uma dívida antiga?

Se existe uma execução contra você ou contra uma empresa que já encerrou suas atividades e o processo se arrasta há muitos anos, não é recomendável simplesmente acompanhar as movimentações sem analisar o histórico completo da execução.

Uma sequência de petições, pesquisas patrimoniais frustradas e tentativas que nunca resultaram em satisfação efetiva do crédito pode exigir uma análise específica sobre a prescrição intercorrente.

Isso não significa que toda execução antiga esteja prescrita.

Significa que o tempo de duração do processo, combinado com os acontecimentos registrados nos autos, pode ter relevância jurídica e merece ser examinado.

Antes de aceitar que uma dívida antiga continue sendo cobrada indefinidamente, é importante verificar o que efetivamente aconteceu durante todos esses anos.

Se você possui uma execução judicial antiga, especialmente uma dívida empresarial que continua sendo cobrada mesmo após o encerramento da empresa, uma análise detalhada do processo pode identificar se existem questões de prescrição intercorrente, nulidades ou outras matérias defensivas que possam ser discutidas.

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