Como o Sócio Minoritário pode se proteger e influenciar nas decisões da empresa:
Se você está prestes a ingressar em uma sociedade como sócio minoritário, você precisa TER MUITO CUIDADO. Sabe por quê?
Porque a lei não protege o sócio minoritário. Simples assim!
A proteção de seus interesses depende exclusivamente de cláusulas no contrato social. Para que não fique desamparado, o sócio minoritário precisará negociar tais cláusulas antes de seu ingresso na sociedade limitada.
É fundamental salientar a relevância da adoção de medidas de proteção aos direitos do sócio minoritário, de maneira preferencialmente antecipada ao início do empreendimento, haja vista que este é o momento que os demais sócios precisam do dinheiro do minoritário e por isso estão dispostos a negociar.
Dessa forma, é possível implementar todas as medidas necessárias para resguardar tais direitos de forma adequada.
Vou destacar aqui os principais pontos em que o sócio minoritário precisa estar atento:
Boa leitura.
Recomendo que assita o vídeo; Clique aqui ➡️➡️➡️➡️ – Proteção do sócio minoritário
MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO SÓCIO-MINORITÁRIO
A Lei das Sociedades Anonimas ( Lei nº 6.404/76) e o Código Civil ( Lei nº 10.406/02) possuem dispositivos que visam proteger os direitos do sócio minoritário. Além disso, outras previsões no Contrato Social e demais Contratos Empresariais podem prever alguns benefícios/proteção ao sócio com participação societária inferior a 50% (cinquenta porcento). Dentre eles, destacam-se:
1. Distribuição dos lucros:
O sócio minoritário pode ter o direito de receber a distribuição de lucros da Sociedade de modo não proporcional, ou seja, pode vir a receber na mesma proporção que um sócio com maior participação societária que este, conforme art. 1053, do CC/02 e art. 202 da Lei nº 6.404/76), caso previsto em Contrato Social ou eventual Contrato Parassocial.
2. Direito de retirada:
O sócio minoritário tem o direito potestativo de se retirar da sociedade, mediante o recebimento do valor de suas quotas, desde que notificando os demais sócios (Conforme artigos 1.029 e 1.077 do Código Civil e artigo 137 da Lei das S.A). Ademais, podem haver situações específicas previstas contratualmente que podem ensejar o direito de retirada deste.
3. Cláusula Tag Along e Drag Along ( Art. 254-A da Lei das S.A):
A cláusula de Tag Along implica dizer direito de venda conjunta, em que os sócios minoritários podem vender sua quota parte societária na hipótese do comprador adquirir as quotas do sócio majoritário, garantindo um valor mínimo para o pagamento das quotas dos Sócios Minoritários.
A Cláusula de Drag Along significa obrigação de venda conjunta, em que o sócio majoritário, caso decidir vender a sua quota parte na sociedade empresária obrigado os minoritários a vender conjuntamente suas respectivas partes.
A proteção do sócio minoritário nessa cláusula em específico se dá pela previsão contratual de valor mínimo estipulado para venda da quota parte do sócio minoritário em caso de ocorrência da ativação de tal cláusula.
4. Estipulação de Quórum Poder de veto:
Tal previsão pode ser muito útil para questões específicas e situações em que a regra geral da maioria (50% + 1), conforme art. 1010 do CC/02, na aprovação de deliberações sociais possa ser suprimida em questões específicas, como por exemplo: cláusulas anti-diluição, aumento de capital social, distribuição dos lucros, etc.
5. Direito de preferência:
Direito do sócio minoritário receber a prioridade em eventual intenção de venda da quota de outro sócio da sociedade empresarial. Cabe ressaltar que é apenas um direito e não obrigação do sócio minoritário em adquirir tais quotas preferencialmente ofertadas.
6. Cláusula anti-diluição:
Muito utilizada por sócios investidores, esta cláusula garante ao sócio minoritário a não diluição de sua participação societária em eventual evento de aumento de capital social ou aportes na sociedade empresária.
7. Ação de dissolução parcial:
A ação de dissolução parcial permite que o sócio minoritário acione judicialmente a sociedade com o objetivo de se retirar judicialmente da empresa, caso o direito de retirada de forma extrajudicial (amparada pelo art. 1.029 do CC/02) não tenha obtido êxito.
DICA EXTRA.
Certifique-se que no contrato social não contem cláusula de exclusão extrajudicial de sócio.
Recomendo também a leitura deste artigo “Como fazer um contrato Social?”
Conclusão
A proteção do sócio minoritário é fundamental para garantir a estabilidade e o equilíbrio de poder entre os sócios na sociedade empresarial. Para isso, é importante que o sócio-minoritário conheça seus direitos e as medidas legais de proteção que podem ser tomadas.
A atuação do advogado societário é fundamental nesse processo, pois ele pode auxiliar o sócio minoritário na elaboração de cláusulas contratuais bem como análises delas que garantam seus interesses e na tomada das medidas legais adequadas
Se você tiver alguma dúvida sobre o assunto ou sobre outra temática do Direito Empresarial e Societário, fique à vontade para entrar em contato conosco! Estamos à disposição para ajudá-lo no que for preciso.
Salve, Compartilhe através das suas redes sociais. Envie para um amigo!
Procurando por conteúdos empresariais?
No meu blog Eduarda Brito.adv você encontra artigos empresariais sobre as áreas de:
- Falência e Recuperação de empresa
- Marca e Patentes
- Direito Tributário
- Direito Societário
- Conflitos Societários
- Constituição e extinção de sociedades empresáriais
Acesse e fique por dentro dos nossos conteúdos!
Espero que esse artigo seja útil! Se precisar de mais detalhes ou ajustes, estou à disposição.
Quer entender mais do assunto ? ENTRE EM CONTATO (61) 9 9576 – 4144. Sou advogada especialista na área, estou graduanda em contabilidade e sou advogada com vasta experiência na área empresarial.
Siga este perfil.
Instagram: eduardabrito.adv
DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI!
⬇️⬇️⬇️⬇️⬇️⬇️⬇️⬇️⬇️⬇️⬇️⬇️⬇️