O QUE NÃO PODE FALTAR EM UM CONTRATO SOCIAL  

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O  QUE NÃO PODE FALTAR EM UM CONTRATO SOCIAL  

Quando empreendedores se juntam para criar um negócio novo, para além de ideias e planejamentos estratégicos, é preciso pensar também na formalização jurídica de tudo que está sendo planejado.

É nesse contexto que surge o contrato social. Tal contrato tem extrema importância em sua elaboração, sendo decisivo tanto na abertura, quanto no decorrer do futuro do negócio.

Esse documento, contrato social, além de conter informações básicas, como o nome e a atividade exercida pela empresa, determina o tipo e a participação societária envolvida, o capital investido, dentre várias outras normas responsáveis pela sociedade empresarial.

O que é o contrato social de uma empresa e qual a sua finalidade?

Na minha opinião é o documento mais importante de uma sociedade.Porém, o que se vê por aí é uma negligência total a respeito dele e infelizmente é  endossado por alguns contadores que somente usam um modelo pronto para qualquer cliente e sequer alerta os envolvidos dos riscos que estão assumindo ao assinarem um documento que deveria reger a vida deles na empresa, mas que infelizmente não tem nada para acrescentar a proteção dos sócios e da empresa. e na maioria das vezes somente causa prejuízo a uma das partes ou a todas elas. 

Este documento apresenta duas espécies de cláusulas: Cláusulas obrigatórias e cláusulas facultativas.

A primeira espécie o próprio legislador elencou e exigiu que todo contrato social tivesse. E sabe porque o legislador fez isso ? porque essas cláusulas têm interesse público envolvido.Por esta razão, é impossível o empreendedor arquivar um contrato sem elas. O legislador garantiu as regras dele no contrato social. Ocorre que, os sócios NÃO GARETEM AS SUAS!

Exemplos de cláusulas Obrigatórias

Ex: A empresa precisa de alguém para responder por ela perante terceiros e perante o Estado, então o legislador exigiu que tivesse uma cláusula apontando que seria o responsável – que no caso é o administrador.

Ex 2. O Estado precisa saber qual a atividade que uma empresa vai trabalhar para poder liberar ou não alvarás e fiscalização efetiva. Então exigiu a cláusula de objeto social.

Mas veja que tudo isso diz respeito sobre a relação da empresa com o Estado, quando se trata da relação entre sócios, o legislador permitiu que os sócios estabalecessem suas próprias regras para reger a relação societária. 

E ai você pode me perguntar, mas doutora e se os sócios elaborarem o contrato social somente com as regras do Estado. Nesse caso, o legislador trouxe as reagrs gerais.

As regras gerais caso em qe os sócios não deliberem sobre essas matérias,JÁ EXISTE UMA PRONTINHA PARA SUJEITAR OS SÓCIOS AO SEU CUMPRIMENTO.  

Costumo dizer que, as regras gerais é um quadrado que vai ser colocado em qualquer buraco, não importa se é circulo, um retângulo, triangulo ou hexagono,ou seja, na ausencia de previsão por parte dos sócio,já existe um regra pronta que não leva em consideração as peculiaridades e nem o modelo de negócio é uma regra pronta que vai ser coloca em qualquer lugar (totalmente bizarro) . Qual a chance disso dar errado? Quase que 100%.

A imagem abaixo representa bem a aplicaçao das regras gerais. Vejamos:

É exatamente assim que o juíz vai resolver, e não é porque o magistrado é uma pessoa ruim,mas é o que ele tem para usar e aplicar no caso concreto.Não tem jeito.Vai dar errado.

As regras gerais são um recado do Estado para os sócios que significa – ” Se você não me dizer como gostaria que funcionasse sua relação com os seus sócios, eu vou dizer” e pode ter certeza que as regras gerais não passam a mão na cabeça de ninguém e são muito duras, ou seja, se você não decidir, o Estado vai decidir por você. Afinal de contas , não existe espaço de poder vazio. Se você não decidi sua vida, alguém vai decidir por você!

Exemplos de cláusulas Facultativas

Ex: A previsão de morte- se um sócio morre e não houver nenhuma previsão sobre entrada de herdeiros, pagamentos aos herdeiros, método contábil para fazer contas e pagar a regra geral diz o seguinte ; “ O pagamento deverá ser em dinheiro ( a vista) no prazo de 90 dias após  a morte e o método é balanço patrimonial. 

Você,  sócio,  consegue pagar a vista o valor do seu sócio se ele morrer hoje? Pois é, pense sobre isso na hora de elaborar o contrato social.

Por isso, a importância de ficar atento às cláusulas facultativas do contrato social

O que trará, de fato, maior segurança jurídica ao seu negócio, e não deixará a questão societária ao arbítrio da sorte, é justamente a previsão de cláusulas facultativas no Contrato Social, sempre com a finalidade de evitar litígio e promover maior fluidez na resolução de impasses entre os sócios.

Nesse sentido, um Contrato Social elaborado de maneira estratégica pode conferir maior segurança à sociedade e aos sócios, na medida que busca estabelecer regras claras a respeito de matérias sensíveis e que podem acabar ocasionando perdas financeiras à empresa.

Nesse artigo buscaremos, de maneira sintética, abordar 5 cláusulas facultativasdo contrato social que, uma vez dispostas no contrato social, podem evitar discussões societárias e evitar desgastes desnecessários.

1. Forma de apuração de haveres em caso de saída de sócio.

Nos casos de dissolução parcial da sociedade (saída de sócio com a permanência da sociedade com os demais sócios) deverá ocorrer a apuração de haveres, ou seja, o reembolso do Capital investido pelo sócio retirante. Prevendo casos como esses, e buscando uma maior previsibilidade, quando e se ocorrer a saída de um sócio, é que se faz necessário o estabelecimento prévio das regras que serão adotadas para cálculo e pagamento dos haveres daquele sócio que está deixando a sociedade. Essa prática é especialmente relevante quando pensamos na manutenção do negócio a longo prazo.

2 – Deliberações

De acordo com o Código Civil, grande parte das tomadas de decisões serão feitas por maioria simples (50% +1). Há exceções de quóruns superiores, como para alteração do contrato social (75%).

Contudo, nada impede que os sócios alterem esse quórum (sempre a maior) ou que, ainda, prevejam cláusulas de segurança, estipulando poder de veto ou necessidade de unanimidade para determinada deliberação. Essas “soluções” podem ser usadas de maneira estratégica, principalmente pelo sócio minoritário, para que tenha mais meios de fazer valer a sua vontade nas deliberações.3

3. Exclusão extrajudicial dos sócios

Outro ponto relativo à governança de importância é a previsão de cláusula de exclusão dos sócios por justa causa por via extrajudicial, pois caso essa possibilidade não conste expressamente no contrato, só será possível a exclusão mediante intervenção do Poder Judiciário.

Optando por prever essa possibilidade, os sócios deverão traçar as causas que autorizam a exclusão, assim como o procedimento que será adotado, e, consequentemente, também deverão estipular condições para apuração de haveres e o prazo para pagamento.

4  -Regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas

Segundo o Código Civil, é possível que a sociedade de responsabilidade limitada seja regulada supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976). Isso significa que as disposições da Lei das Sociedades Anônimas serão aplicáveis à Ltda somente naquilo que não estiver previsto de forma específica na legislação que rege essa modalidade societária.

Assim, em situações em que a Lei das Sociedades Anônimas não tratar de forma específica sobre determinado assunto que se aplica à Ltda, as normas supletivas daquela legislação podem ser utilizadas de forma subsidiária, para suprir eventuais lacunas ou para fornecer orientações complementares à aplicação do Código Civil.

É importante destacar que a aplicação da regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas à Ltda deve ser feita de forma criteriosa e com a devida adaptação, levando em consideração as particularidades da sociedade de responsabilidade limitada e as disposições específicas do Código Civil que a regulamenta.

Existem inúmeras vantagens em seguir o regramento das S/As. Uma das principais, de acordo com o contexto do artigo, é a possibilidade de inclusão de cláusula que obrigue o pagamento mínimo de dividendos. Além disso, poderá ocorrer a emissão de diferentes tipos de classes de quotas (preferencias/ordinárias), entre outras.

5- Mecanismos para tratar divórcio de sócio

Os efeitos do divórcio ou do rompimento de união estável de um dos sócios de sociedade limitada . Nesse cenário, diferentes medidas podem ser implementadas com o objetivo de mitigar efeitos não desejados sobre a sociedade em caso de rompimento do relacionamento conjugal de um sócio. No âmbito da autonomia privada, os sócios podem prever a livre cessão de quotas ou sua restrição, da mesma forma que podem estipular quando e como se dará a apuração de haveres, respeitados os limites legais e princípios gerais do direito.

Por fim, ressalto que as previsões tratadas são apenas sugestões. A constituição de uma sociedade e o estabelecimento de previsões no contrato social sempre deve ser acompanhado de profissionais especializados.

Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição para esclarecer.e você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

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Espero que esse artigo sobre “O  QUE NÃO PODE FALTAR EM UM CONTRATO SOCIAL ” seja útil! Se precisar de mais detalhes ou ajustes, estou à disposição.

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