Quero sair da empresa, mas meu sócio não quer deixar

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Como sair legalmente de uma sociedade limitada sem o “ok” dos demais sócios?

Certamente, você já ouviu falar que uma sociedade empresária é como um casamento? Isso porquê, o casamento é a união de duas pessoas com um propósito em comum e na sociedade empresária isso não é diferente. Uma sociedade nasce da união de sócios para alcançar um objetivo em comum, que sozinhos talvez não alcançariam ou demorariam muito mais tempo para alcançar.

Assim como em um casamento há o acordo pré-nupcial, na sociedade empresarial deve haver um acordo de sócios/ou um bom contrato social, que vai estabelecer as regras e obrigações dos sócios que não estão incluídas no contrato social da empresa. 

Mas nem tudo são flores. Assim como um casamento pode acabar com o divórcio, uma sociedade empresária acaba com a dissolução societária, que pode ser total ou parcial.

COMO SAIR DA SOCIEDADE SEM PREJUÍZO?

Resumidamente, é ter um bom contrato social e/ou um bom acordo de sócios. Se você foi prudente o suficiente para elaborar um excelente acordo de sócios ou um excelente contrato social, provavelmente, os problemas que surgirem de sua saída da sociedade serão mais fáceis de resolver e aqui cabe aquele velho ditado “ O combinado não sai caro”.

O acordo de sócios na sociedade é como o acordo pré-nupcial do casamento. O acordo de sócios está previsto na Lei nº 6.404/1976 e poderá prever a atuação de cada sócio dentro da sociedade e aspectos da sua dissolução.

É de suma importância deixar tudo esclarecido quanto aos valores e investimentos realizados por cada sócio na empresa; as obrigações de cada sócio, sua atuação e até motivos que podem causar uma dissolução societária.

Esse zelo na realização de um acordo de sócios evitará que você seja prejudicado na dissolução.

Vamos imaginar que dois empresários – Lucas e João – decidem formar uma sociedade com o propósito de empreender no ramo de vestuário. Para iniciarem o negócio, estipularam um valor mínimo de investimento, onde João investiu 70% (setenta por cento), e Lucas só conseguiu investir 30% (trinta por cento). Além disso, João se empenhou muito mais nas atividades empresariais, prospectando a maioria dos clientes e fechando os melhores contratos.

Por serem amigos de infância decidem não fazer um contrato social e nem sequer um acordo de sócios com os valores que cada um investiu.

Após alguns anos, Lucas decide dissolver a sociedade, solicitando 50% (cinquenta por cento) de todo capital e lucro da empresa. Pela falta de um contrato, João não consegue comprovar que investiu um valor maior do que Lucas, perdendo parte do seu investimento na empresa.

Consegue notar a importância do contrato social e de um acordo de sócios?

Agora que você já sabe qual a importância do contrato social e do acordo de sócio . Vamos falar do seu direito de sair da sociedade.

O SÓCIO PODE IMPEDIR MINHA SAÍDA?

Vai depender muito do que está escrito no contrato social /ou acordo de sócios ou sob os aspectos constitutivos da sociedade.

Nos casos dos contrato social e acordo de sócios existem, por exemplo, alguns instrumentos societário que dificultam ou até proíbem a saída de um sócio por determinado tempo, a exemplo do instrumento chamado de Lock Up.

A lock up estabelece um conjunto de restrições aplicadas às participações societárias em uma empresa.

Ela determina a possibilidade de vedar transferências, doações e alienações de ativos por um período específico, ou seja, têm a função de impedir a saída de sócio da sociedade, porque afinal de contas sair da sociedade significa retirada de capital.

Isso ocorre por acordos formalizados para garantir que os sócios não abandonem a empresa de repente.

Uma vez finalizado o período estabelecido de lock up, os acionistas/sócios estão livres para saírem da sociedade, caso queiram.

Veja que nesse caso, o sócio não poderá sair a qualquer momento, afinal contas já ajustaram previamente sobre o tema, afinal de contas o combinado não sai caro, não é mesmo?

Por outro lado, existem fatores da própria sociedade que devem ser considerados na hora de querer sair da sociedade. Vamos a eles.

Lembrando que nesse artigo vamos nos ater a sociedade limitada.

1- SOCIEDADES LIMITADA

As Sociedades Limitadas são definidas expressamente em nosso Código Civil, especificamente entre os artigos 1.052 ao 1.087. Nestes, explica-se como se dá a constituição, a administração, deliberações e outros pontos, mas sendo os principais aqui tratados, a resolução e a dissolução.

Vale deixar claro que a tendência é que se preserve uma das grandes regras de contratos no direito brasileiro, aquela que afirma que ninguém deve ser obrigado a permanecer contrato com alguém contra sua própria vontade. Logo, em regra, será muito difícil alguém te obrigar a permanecer na sociedade sem sua vontade.

Dessa forma, os Sócios em Limitadas terão sempre o direito de exigir sua saída, seja de forma administrativa ou judicial, se necessário, Para saber se a saída vai ser administrativa ou judicial é crucial fazer uma análise mais detalhada do caso concreto..

Insta esclarecer, que sempre levamos em conta o que está escrito no contrato social e /ou acordo de sócios pois como já abordado “ o combinado não sai caro”

Em todo caso, eu recomendo que busque a ajuda de um profissional para conduzir sua saída de forma segura e sem prejuízos.

E COMO O SÓCIO DEVE PROCEDER PARA FAZER SUA RETIRADA.

Primeiramente, tente uma conversa com os sócios, pois caso não haja nenhuma objeção por parte deles, logicamente será mais tranquilo, já que não haverá resistência, bastando fazer a notificação nos termos do que manda a lei.

Agora, se os sócios quiserem impedir a saída, você deve buscar um profissional para fazer a análise personalizada para o caso concreto e montar a melhor estratégia.

QUAL O PROCEDIMENTO SEGUIR PARA EU PEDIR A SAÍDA.

1. A certeza de que quer deixar a sociedade

Assim como na sociedade conjugal, muitas vezes o sócio se arrepende e deseja voltar para a sociedade. Ocorre que, uma vez declarada sua vontade de deixar a sociedade, independente do recebimento dos valores pelas suas quotas, a pessoa já deixa de ser sócio.

Então, tenha absoluta certeza do que está fazendo!

2. Declare sua vontade aos outros sócios (art. 1.029 do Código Civil)

E como se declara a vontade? Faça por escrito! Notifique todos os outros sócios informando que você quer sair.

Redija um documento, assine (recomendo reconhecer sua firma), envie pelos correios com aviso de recebimento – AR (de forma que você tenha a prova de que todos os outros sócios receberam sua notificação).

Nesse link você encontra um modelo de notificação.

3. Aguarde o prazo (art. 1.029 do Código Civil)

A antecedência mínima para a mencionada notificação é de 60 dias. Ou seja, você notifica todos os sócios e conta 60 dias do dia do recebimento da notificação por eles, então os efeitos de fato da retirada passam a existir.

O prazo deve constar na notificação para não pegar os demais sócios de surpresa e atrapalhar o andamento do negócio. Poderá ser mais de 60 dias, desde que seja informado expressamente na notificação.

Nos 30 dias após a notificação, os demais sócios podem deliberar pela dissolução da sociedade, comunicando por contranotificação o sócio retirante ( parágrafo único do artigo 1.029 do Código Civil).

4. Registre a alteração do contrato social

Decidida a retirada, ela só se efetiva com o arquivamento da alteração do contrato social que retira um dos sócios da sociedade na Junta Comercial do seu Estado.

Lembrando do prazo de 30 dias a contar da assinatura da alteração do contrato social para seja arquivada na Junta Comercial. Fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder (artigo 36 da Lei 8.934/1994).

5. Receba o que investiu da devida forma

Para entrar na sociedade, você precisou investir/integralizar um capital social, se tornando, assim, proprietário de quotas da sociedade. Nada mais justo que, na sua retirada, você receba por essas quotas.

Assim, haverá um balanço especial para a apuração de haveres na data da retirada. Traduzindo, haverá um procedimento contábil para saber quanto vale as quotas do sócio retirante no momento que se retira (artigo 1.031 do Código Civil).

Caso o contrato social não estipule forma diferente de pagamento, caberá o pagamento disposto no § 2º do artigo 1.031 do Código Civil: pagamento em dinheiro, no prazo de 90 dias, contados da liquidação das quotas.

Importante saber que somente receberá valores na hora da saída se a sociedade estiver bem financeiramente.

Assista o vídeo do meu Canal no Youtube.

Obs.: Se quiser se aprofundar no tema recomendo a leitura do artigo. Todo sócio que sai da sociedade precisa receber algum valor

Se as notificações de 30 e 60 dias (artigos 1.077 e 1.029 do Código Civil, respectivamente) não forem suficientes e não se proceder com a alteração do contrato social que cumpra o direito de retirada do sócio, este deverá se socorrer do Poder Judiciário (previsão nos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil), requerendo ao juízo que a sociedade se dissolva parcialmente em relação às suas quotas e/ou que haja a respectiva apuração de haveres, a depender do caso concreto.

Você pode utilizar este modelo de Notificação Click aqui

Concluindo

Assim como um casamento, uma sociedade não nasce pensando em terminar. Contudo, assim como o fim do matrimônio, a dissolução da sociedade é algo que acontece comumente, mas assim como no casamento, a relação muitas vezes torna-se insustentável.

Esperamos que este artigo tenha sido útil a você. Deixe um comentário contando o que achou e compartilhe conosco qualquer outro conhecimento que possa contribuir com o tema. Fique à vontade também para compartilhar este post com seus colegas.

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