Quais os motivos para exclusão de sócio de uma empresa?

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Últimamente tenho um visto uma certa banalização deste instituto de maneira que basta um descontentamento com outro sócio que já se pensa em fazer uma exclusão do sócio. Porém, não é assim que a banda toca.

É preciso pensar que a empresa é a figura principal e qualquer conflito passível de exclusão deve atentar contra o interesse da empresa,ou seja , o dano grave deve pôr em risco a continuidade da empresa. Conflitos pessoais entre sócios não é motivo para exclusão de sócio.

Cumpre esclarecer que o legislador optou em trazer subjetividade para a exclusão de sócio de forma que, exceto casos muito específicos , não é possível dizer o que de fato pode ensejar a exclusão de um sócio, pois tudo vai depender de uma análise criteriosa do caso concreto.

Por isso, se caso deseja excluir um sócio sempre busque ajuda de um profissional da aréa, caso contrário você pode ter um revés muito grande e sofre um prejuízo e ainda ter que pagar danos morais ao sócio caso não prove a exclusão é lícita.

Posto isso, vamos aos principais motivos de exclusão de sócio.

Quando e como um sócio pode ser excluído

Na prática, diversos motivos podem causar a exclusão de um sócio.

Contudo, podemos citar as principais previsões do Código Civil que levam à exclusão de um sócio:

  • A exclusão por não integralizar o capital social;
  • A falência de um dos sócios;
  • A quebra do Affectio Societatis;
  • A exclusão por incapacidade;
  • A exclusão por justa causa.

Exclusão por não integralizar o capital social (sócio remisso)

Em primeiro lugar, quando falamos em constituição de empresas, a integralização do capital social é uma medida obrigatória para que ela exista.

Assim, cada um dos sócios que compõem a sociedade deve integralizar o valor de suas cotas, sob pena de ser excluído da sociedade.

Essa é uma previsão do próprio Código Civil:

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.Artigo. 1.004.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos.Disposto no § 1º do art. 1.031.

Por isso, esse é um ponto que merece muita atenção na constituição da sua empresa.

Falência de um dos sócios

Em segundo lugar, temos um motivo que poucos conhecem.

Assim como uma sociedade pode vir a falir, o sócio, de forma pessoal, também pode.

Então, quando isso acontece, ou seja, quando a falência do sócio é declarada de forma judicial, ele deve ser excluído do quadro societário. Ou seja, é obrigação da sociedade excluir esse sócio.

Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada.Parágrafo único do art. 1.026.

Além disso, o valor de suas quotas é liquidado e usado para o pagamento dos credores.

Quebra do Affectio Societatis

Certamente, esse é um dos principais motivos que levam à exclusão de um sócio.

De acordo com o que já falamos no começo do artigo, uma sociedade só é constituída pela vontade de duas ou mais pessoas.

Essa vontade de empreender de forma conjunta chamamos no Direito de Affectio Societatis. Ou seja, o desejo, o afeto, de ter um negócio de forma conjunta.

Ao longo dos anos é comum que apareçam conflitos entre os sócios que possam acabar com essa vontade.

Com toda certeza, não basta simplesmente um dos sócios informar que não tem mais desejo que o outro continue na sociedade.

Para que a exclusão ocorra em razão da quebra da Affectio Societatis é fundamental que sejam expostas as razões para isso.

Desse modo, diversas condutas dos sócios podem motivar a quebra dessa vontade.

Até o final do artigo iremos te explicar a forma de prevenir isso.

Então, para essas questões de falta grave, o Código Civil também prevê a exclusão do sócio:

Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.Art. 1.030

Exclusão por incapacidade

Outra questão que também pode levar a exclusão de um sócio, é a sua incapacidade para os atos da vida civil.

Assim, quando acontece de o sócio ser acometido por uma doença que o torne incapaz, em especial no aspecto mental, ele pode ser excluído da sociedade.

No entanto, assim como na questão da falência, a decisão da incapacidade também deve ser judicial.

Exclusão por justa causa

Por fim, temos a exclusão do sócio por justa causa.

Nesse ponto é muito importante que você entenda que a justa causa também precisa ser fundamentada, assim como a quebra da affectio societatis.

Então, na prática, o mais comum é que o próprio contrato social ou acordo de sócios preveja quais são as hipóteses de justa causa.

Assim, poderão ser incluídas algumas cláusulas que já determinem quais as condutas dos sócios que podem gerar a sua exclusão da sociedade.

Contudo, para que isso aconteça, a maioria dos sócios deve ter que requerer essa exclusão por justa causa.

Além disso, o próprio Código Civil determina que: Para que essa exclusão ocorra, deve ser realizada uma votação por uma reunião ou assembleia convocada para esse fim.

Ainda, o sócio que está enfrentando o processo de exclusão, terá direito à defesa.

Na vida real, esses casos, se não há manifestação contrária no contrato social ou acordo de sócios, tendem a ser resolvidos de forma judicial.

Porém, se estiver estipulado em algum dos documentos, poderá ser utilizada a arbitragem empresarial, por exemplo.

Um exemplo prático que podemos colocar para você, são empresas em que um dos sócios é exposto com alguma conduta que prejudique a imagem da empresa.

Atualmente, onde há chances de isso acontecer, é muito importante que já exista essa previsão estipulada em contrato social ou acordo de sócios.

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