Como impedir que um sócio saia da sociedade?

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Conheça a cláusula de lock up.

Vigora em nosso ordenamento jurídico que ninguém é obrigado a se associar ou ficar associado contra sua vontade. Portanto, qualquer sócio pode sair a qualquer momento da sociedade.

Mas, e quando este sócio é um sócio estratégico para o negócio? ou, quando o sócio pede pra sair quando a empresa ainda está se estabelecendo no mercado e ainda não tem recursos para bancar uma apuração de haveres?

Mesmo diante desse desafio é possível garantir que , pelo menos, por determinado tempo, um sócio seja proibido de sair da sociedade, para estes casos, usamos um instrumento societário chamado CLÁUSULA DE LOCK UP.

É sobre essa possibilidade que falaremos neste artigo.

As cláusulas de lock-up são aquelas que visam impedir ou limitar compra e venda de ações ou quotas sociais com intuito de vedar a transferência dessas ações para terceiros em um determinado período, como nas fases iniciais da empresa ou em momentos de grande crescimento.

Se ainda assim isso for realizado, os negócios jurídicos provenientes serão nulos de pleno direito, e ainda caberá multa ao sócio que eventualmente a tiver violado, além da obrigação civil objetiva de ressarcir eventuais danos causados pela venda.

Essa cláusula pode ser aplicada por meses ou anos – não havendo determinação sobre sua validade temporal – e determinará que os sócios concordem, de forma irrevogável e irretratável, em não efetuar qualquer transferência de suas quotas ou ações a quaisquer terceiros pelo prazo que for.

Isso é bem interessante, porque NINGUÉM SAI DE UMA SOCIEDADE quando ela está pagando ótimos dividendos GERALMENTE O SÓCIO VIA PEDIR PARA SAIR QUANDO A EMPRESA ESTIVER EM CRISE caso em que abandonará o barco, deixando o outro sócio, geralmente aquele que acredita mais no negócio, afundar sozinho.

Outro ponto importante é sobre a fuga de sócios que têm um conhecimento técnico estratégico para o negócio e sua saída pode ser um grande problema para empresa. Por isso , a cláusula tem a finalidade também de garantir ao negócio que os sócios com maior know-how para o desenvolvimento da empresa permaneçam vinculados a ela por um período mínimo e, consequentemente, agreguem mais valor para o projeto.

Por essa razão, é muito comum que as cláusulas de lock-up sejam inseridas em acordos/contratos sociais quando o capital intelectual de determinado sócio é tido como um dos maiores atrativos para o investidor/ e ou para o negócio

Além das participações societárias, é possível estabelecer uma proibição de os sócios deixarem de exercer suas funções executivas no negócio por determinado período; é o que se chama de lock-up administrativo. A lógica é a mesma do lock-up societário e ambos podem, inclusive, ser combinados na mesma cláusula.

A cláusula de lock-up é normalmente associada a uma multa de valor considerável ou, ainda, uma opção de compra da participação do sócio na sociedade, normalmente a preço simbólico, para desestimular a quebra da obrigação de permanência durante o período estabelecido.

Importante destacar que não há uma determinação expressa quanto ao prazo máximo pelo qual a obrigação de lock-up pode vigorar, sendo possível determiná-la conforme a necessidade do negócio.

Contudo, considerando a preocupação do legislador com a liberdade de associação e os direitos essenciais dos acionistas, recomenda-se que a cláusula de lock-up não seja redigida por prazo indeterminado ou excessivamente longo.

Assim, se bem contextualizada, a cláusula de lock-up, pode garantir a permanência de sócios com know-how essencial para o negócio, estimular investimentos e até diminuir eventuais conflitos de interesse na sociedade. É importante apenas ter atenção na definição do seu contexto e critérios para evitar que ela se torne incompatível com outros princípios jurídicos e seja invalidada.

São algumas de suas vantagens:

  • Estímulo aos investimentos de longo prazo;
  • Segurança social e jurídica;
  • Profissionais mais vinculados ao negócio;
  • Diminui o conflito de interesses;
  • Evita o vazamento de informações privilegiadas;
  • Garante a permanência do sócio que possui o know-how;
  • Proteção aos novos investidores;
  • Proteção aos acionistas minoritários;
  • Garantia de continuidade empresarial.

Para a inclusão da cláusula no contrato é essencial que se tenha uma clara visão do tempo em que esta ficará vigente.

Caso seja de curta duração, pode possibilitar a saída de membros importantes para o desenvolvimento da empresa. Uma vez muito longo, pode possibilitar novos negócios e entrada de novas pessoas.

Sendo assim cada caso deve ser objetivamente analisado e planejado de acordo com as expectativas e pretensões dos empreendedores.

Se no seu contrato não tem nada a respeito dessa cláusula, seu sócio PODE ABANDONÁ-LO no primeiro ano da empresa e você nada poderá fazer.

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