Posso ser sócio de duas ou mais empresas do Simples Nacional?

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Posso ser sócio de duas ou mais empresas do Simples Nacional?

O que é o Simples Nacional?

Basicamente, o Simples Nacional é um regime tributário para empresas onde são reunidos todos os principais tributos, para que o pagamento seja realizado de forma simplificada, evitando erros, atrasos e estresses que complicam a vida de todo empreendedor.

Por conta desse caráter realmente simplificador, o Simples Nacional é muito buscado por empreendedores que possuem pequenas e micro empresas.

Como no Brasil a maior parte das empresas são pequenos negócios, o Simples Nacional é um enquadramento que abarca esses modelos de MEs E EPPs. O MEI também faz parte do Simples Nacional, mas é um tipo diferente de empresa que não possibilita a existência de um quadro societário, não sendo possível haver a participação de sócios ou de outras empresas. 

Um dos pontos que geram muitas dúvidas é sobre a permissão de ficar ou não no simples nacional quando uma pessoa física participa de uma ou mais empresas nesse regime.

Primeiramente, é importante lembrar que a pessoa física pode participar de quantas empresas desejar, não há vedação, o que há é uma consequência que poderá levar o desenquadramento dessas empresas do REGIME SIMPLIFICADO – SIMPLES NACIONAL.

O sócio que deseja participar de duas ou mais empresas do simples nacional sem que haja a exclusão do regime deverá observar a seguinte regra:

1- A soma do faturamento dessas empresas não pode ultrapassar o limite de R$ 4.8 milhões por ano- calendário.

Se eventualmente, a soma ultrapassar o limite, TODAS AS EMPRESAS SERÃO DESENQUADRADAS

Se sócio participa de uma empresa do Simples Nacional e de outra empresa Não optante do Simples Nacional, deverá observar:

1- Sua participação societária nessa empresa não pode ser superior a 10%.

2- E não pode ser administrador da empresa

Perceba que se sua participação societária é de até 10%, as receitas NÃO vão se somar.

Agora, caso sua participação seja superior a 10%, as receitas dessas empresas vão se somar conjuntamente e se a soma ultrapassar o limite de R$ 4.8 milhões a empresa primitiva optante pelos simples será excluída do Regime Simplificado.

O mesmo raciocínio é válido para o sócio que é administrador de outra empresa que não seja o Simples Nacional. Além de ser sócio-administrador o faturamento não pode ultrapassar o limite legal do regime Simplificado.

Lembrando que, o Regime Simplificado – SIMPLES NACIONAL é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e sua opção pelo empresário é FACULTATIVO.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  1. o enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  2. cumprir os requisitos previstos na legislação;
  3. formalizar a opção pelo Simples Nacional;

Características principais do Regime do Simples Nacional:

  1. ser facultativo;
  2. ser irretratável para todo o ano-calendário
  3. o abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica ( CPP);
  4. o recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
  5. disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
  6. apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
  7. prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
  8. possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município

Outras regras para ser sócio de duas ou mais empresas do Simples Nacional

Por fim, há outras questões, além do faturamento, que podem responder com uma negativa a sua pergunta: “Posso ser sócio de  duas ou mais empresas no Simples Nacional?”.

Estas regras dizem respeito, especificamente, à participação societária em outras empresas. 

Assim, para ser sócio de uma empresa enquadrada no Simples Nacional você não pode firmar sociedade como pessoa jurídica, ou seja, utilizando o seu CNPJ. No caso, você deve fazer isso como pessoa física, utilizando o seu CPF.

O contrário também é válido, ou seja, não é possível tornar outra empresa sócia do seu negócio. Isso é possível apenas entre pessoas físicas, ainda que tenham CNPJ de outro negócio.

Outras regras que devem ser cumpridas para evitar o desenquadramento desse regime tributário são:

  • não é permitido ter filiais ou sócios no exterior;
  • não são permitidos débitos e/ou dívidas com órgãos públicos;
  • não é permitida a execução de atividades financeiras a empresa optantes do Simples Nacional;
  • não são permitidas atividades referentes à produção e/ou venda de bebidas alcoólicas, cigarros, explosivos e outros no atacado;
  • não pode atuar como cooperativa ou Sociedade Anônima (S/A).

Seguindo essas determinações, não há nenhum problema em ser sócio de duas ou mais empresas do Simples Nacional.

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