Quando o sócio responde pessoalmente por dívidas trabalhistas?
A 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, alcançando bens dos sócios. O juízo firmou entendimento com base na insolvência da companhia de transportes e na falta de provas que atestassem a saúde financeira da firma.
Em agravo de petição, os sócios pretendiam que a execução, em curso desde 2017, fosse esgotada em face da empresa devedora antes de eles serem incluídos no polo passivo. Segundo o acórdão, todas as providências foram tomadas a fim de alcançar o crédito, porém não foi localizado patrimônio da firma capaz de sanar a dívida.
A desembargadora-relatora Bianca Bastos faz analogia entre o consumidor e o trabalhador, ambos credores não negociais. Cita o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a mera insolvência da empresa justifica o redirecionamento da execução para a pessoa física do sócio.
“Alegando as agravantes que o patrimônio da devedora principal não foi esgotado, competia-lhes indicar patrimônio hábil a solver o crédito, principalmente no caso de já terem sido adotadas todas as diligências à disposição do juízo para persecução do crédito”, pontua.
Isso é possível porque o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria Menor da desconsideraçao da personalidade jurídica quando se tartar de matéria trabalhista e consumerista por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor e trabalhadores pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.
Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados que a execuçao será redirecionada aos sócios.
No caso do processo acima, foi exatamente essa tese que os desembargadores adotaram para redirecionar a execução para os sócios.
Como a empresa não possui bens ocorreu a responsabilidade pessoal dos sócios.
Ao meu sentir a aplicação da Teoria Menor é um dos maiores erros juridicos atuais.Pois, além do empresário perder o capital investido em prol da abertura da empressa e por conseguinte gerar renda, terá seu patrimomio pessoal afetado. Um risco altíssimo para o empresário que gera renda e emprego na sociedade. Um verdadeiro absurdo!
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