Dívidas trabalhistas e a responsabilidade do ex-sócio.
Ex-sócio não pode ser responsabilizado por dívidas contraídas após sua saída.
No entanto, ficará responsável por dívidas contraídas à época em que exercia a condição de sócio por um período de dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Isso ocorre, para evitar a saída de sócio com intuito de se desobrigar perante os credores pelas dívidas da empresa adquiridas quando ainda era sócio.
Perceba que, seria muito conveniente a saída da sociedade para um sócio que vendo a situação de alto endividamento da empresa com risco de ser alvo de cobranças, execuções ou até mesmo falência, sair da sociedade sem ônus – ficando a cargo dos sócios remanescentes arcarem com todo o risco do negócio sendo que o ex-sócio participou de todas as operações.
Por essa razão, o legislador sabiamente instituiu que ao sair da sociedade o ex-sócio responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas da empresa.
Porém, nesse caso, existe uma ordem de preferência na execução.
Vejamos:
Primeiro, se executa o patrimônio da sociedade, não satisfazendo o crédito executa-se os bens dos sócios remanescentes e somente se restar frustrado o crédito nas duas hipóteses anteriores a execução recairá sobre o sócio retirante.
Por isso, fique atento! Ao sair da sociedade se certifique que foram realizadas as alterações do contrato social e levado a registro para que comece o quanto antes a contagem do prazo de 2 anos.
Pois, quanto mais tempo levar para averbar a modificação do contrato social mais tempo você ficará responsável pelas dívidas à época em que configurava como sócio.
Eduarda Brito
Advogada Empresarial
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